Alteração dos benefícios em SP para 2023


Alteração dos benefícios em SP para 2023
Em 2020, com a aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de SP, foi publicada a Lei 17.293/2020, intitulada de Lei de Ajuste Fiscal, que deu a prerrogativa para o Governador, através de Decreto, reduzir os benefícios fiscais e ainda considerou que as alíquotas do ICMS menores de 18% também deveriam ser consideradas benefícios fiscais.

Após a publicação da Lei, foram publicados diversos Decretos (em especial 65253, 65254 e 65255), com alteração no RICMS para o ano de 2021.

O fato é que esses Decretos trouxeram diminuição de benefícios fiscais com prazo determinado, ou seja, 24 meses a partir da sua publicação.

Portanto, como a publicação ocorreu em janeiro de 2021, alguns com vigência a partir de 01 de janeiro e outros a partir de 15 de janeiro, em janeiro de 2023, levando em consideração a data dos Decretos, teremos o encerramento do complemento da alíquota do ICMS para alguns produtos, a volta da isenção total e ainda, outras reduções de benefícios fiscais que constam nos Anexos I a III do RICMS-SP, vejamos os Decretos:

Alíquotas do ICMS – RICMS-SP

No período de 15.01.2021 à 14.01.2023, as alíquotas de 7% (art. 53 A do RICMS/SP) e de 12% (art. 54 do RICMS/SP) são majoradas com um complemento de 2,4% e 1,3%, resultando numa carga tributária de 9,4% e de 13,3%. Essa majoração, não se aplica aos serviços de transporte nem aos medicamentos genéricos (Decretos 65253/2020, 65470/2021 e 66387/2021.

Com relação às operações internas com veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária, previstos no inciso X do art. 54 do RICMS, desde 1º.04.2021, o complemento de alíquota é de 2,5%, com carga tributária de 14,5%. (Decreto 65453/2021 -DOE 31.12.2020).

 Isenção Parcial
Com a publicação do Decreto 65254/2020, em vigor desde 01.01.2021, surgiu no Estado de SP a figura da isenção parcial (Artigo do RICMS-SP).

Trata-se de uma redução de benefício com prazo de 24 meses, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 5 do referido Decreto:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. 
Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.

Portanto, em 01 de janeiro de 2023, o prazo para isenção parcial se encerrará de acordo com a redação do referido Decreto.


Isenção, Redução de Base de Calculo e Créditos Outorgados (anexos I, II e III do RICMS/SP) –

Em 2020, com vigência em 2021, foram publicados Decretos que alteraram ou reduziram benefícios fiscais.  Entretanto, a redução dos benefícios será de 24 meses, vejamos:

Decreto 65254/2020
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. 
Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.

Decreto 65255/2020
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:
[...]
Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. 

Precisamos ficar atentos as novas publicações e acompanhar se esses prazos serão mantidos.

Tags: Lei de Ajuste Fiscal


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