Em 2020, com a aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de SP, foi publicada a Lei 17.293/2020, intitulada de Lei de Ajuste Fiscal, que deu a prerrogativa para o Governador, através de Decreto, reduzir os benefícios fiscais e ainda considerou que as alíquotas do ICMS menores de 18% também deveriam ser consideradas benefícios fiscais.
Após a publicação da Lei, foram publicados diversos Decretos (em especial 65253, 65254 e 65255), com alteração no RICMS para o ano de 2021.
O fato é que esses Decretos trouxeram diminuição de benefícios fiscais com prazo determinado, ou seja, 24 meses a partir da sua publicação.
Portanto, como a publicação ocorreu em janeiro de 2021, alguns com vigência a partir de 01 de janeiro e outros a partir de 15 de janeiro, em janeiro de 2023, levando em consideração a data dos Decretos, teremos o encerramento do complemento da alíquota do ICMS para alguns produtos, a volta da isenção total e ainda, outras reduções de benefícios fiscais que constam nos Anexos I a III do RICMS-SP, vejamos os Decretos:
Alíquotas do ICMS – RICMS-SP
No período de 15.01.2021 à 14.01.2023, as alíquotas de 7% (art. 53 A do RICMS/SP) e de 12% (art. 54 do RICMS/SP) são majoradas com um complemento de 2,4% e 1,3%, resultando numa carga tributária de 9,4% e de 13,3%. Essa majoração, não se aplica aos serviços de transporte nem aos medicamentos genéricos (Decretos 65253/2020, 65470/2021 e 66387/2021.
Com relação às operações internas com veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária, previstos no inciso X do art. 54 do RICMS, desde 1º.04.2021, o complemento de alíquota é de 2,5%, com carga tributária de 14,5%. (Decreto 65453/2021 -DOE 31.12.2020).
Isenção Parcial
Com a publicação do Decreto 65254/2020, em vigor desde 01.01.2021, surgiu no Estado de SP a figura da isenção parcial (Artigo 8º do RICMS-SP).
Trata-se de uma redução de benefício com prazo de 24 meses, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 5 do referido Decreto:
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.
Portanto, em 01 de janeiro de 2023, o prazo para isenção parcial se encerrará de acordo com a redação do referido Decreto.
Isenção, Redução de Base de Calculo e Créditos Outorgados (anexos I, II e III do RICMS/SP) –
Em 2020, com vigência em 2021, foram publicados Decretos que alteraram ou reduziram benefícios fiscais. Entretanto, a redução dos benefícios será de 24 meses, vejamos:
Decreto 65254/2020
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.
Decreto 65255/2020
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos na data da publicação deste decreto:
[...]
Parágrafo único - A redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Precisamos ficar atentos as novas publicações e acompanhar se esses prazos serão mantidos.
Autor(a) do artigo
Márcia Aparecida Rodrigues
Advogada e Administradora de Empresas.
Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, automotivo e em big four. Palestrante e Instrutora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Especialista em NCM e Regimes Especiais. Coautora do livro “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária” (2016) e “Guia Prático de Recuperação Tributária - PIS/COFINS, ICMS, IPI, IRPJ e CSLL (2024), e ainda, diversos artigos nas redes sociais.