Prezados, Foi publicada pelo Município de São Paulo, dia 29/11, a Lei 17.719/21, que trouxe algumas alterações na legislação tributária. Eu gostaria de destacar a alteração sobre o CPOM - cadastro prestadores de serviços localizados em outros Municípios. (art. 8º). Esse cadastro era obrigatório para prestadores de serviços localizados em outros Municípios e que prestavam serviços no município de São Paulo. Tal disposição estava no artigo 9A da Lei 13701/03. Ocorre que a redação do artigo foi alterada, e a palavra "fica obrigado" foi substituída para "poderá". Com essa mudança, o cadastro no Município ficou sendo optativo pelo prestador de serviços de outro Município. Vejamos a redação: Redação Anterior: Art. 9º-A O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 16.757/2017) Redação Atual: “Art. 9-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento Mas, por que essa mudança de procedimento pelo Município paulista? Resposta: O Município cumpre a decisão do STF Em 01/03/2021, o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.167.509 (Tema 1.020 de repercussão geral), entendeu pela inconstitucionalidade da exigência dos contribuintes do ISS manterem cadastro em outros Municípios. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória” A Constitucionalidade da exigência do Cadastro, foi questionada pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP). Ainda que a decisão do STF trate especificamente da Lei do Município de São Paulo, o STF reconheceu a Repercussão Geral do tema. Portanto, é um precedente que poderá ser usado para questionar a constitucionalidade de legislações de outros Municípios que também exigem o cadastro dos prestadores de serviços localizados em outros Municípios. Redação Márcia A. Rodrigues Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, sendo que por 27 anos atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, montadora de veículos e big four. Palestrante e Professora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Participou como contribuinte-piloto no Projeto da Nota Fiscal Eletrônica e nos Projetos do Estado de São Paulo (eCredac), Ressarcimento do ICMS-ST (Portaria CAT 42/2018) e ainda INOVAR-AUTO (projeto específico com o Governo Federal para montadoras). Coautora do livro - Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária e diversos artigos referente aos tributos indiretos Site de pesquisa: LEI Nº 17.719 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 « Catálogo de Legislação Municipal (prefeitura.sp.gov.br) Nota: Vale a pena a leitura na íntegra da Lei, pois há mudanças, de alíquotas, de enquadramento, sociedades uniprofissionais, programa de incentivos fiscais e construção civil.