Artigo: PIS/COFINS - Créditos em tempos de pandemia


Artigo: PIS/COFINS - Créditos em tempos de pandemia
PIS/COFINS – Créditos em tempos de pandemia

Introdução
A pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) trouxe uma reviravolta na vida das pessoas, das empresas e dos governantes no mundo.
E como profissional da área tributária, faz dias que ando matutando sobre os reflexos da pandemia na área tributária, especificamente quanto aos créditos das contribuições sociais PIS/COFINS sobre insumos utilizados no processo produtivo e na prestação de serviços, das empresas enquadradas no regime não cumulativo daquelas contribuições.
Meu foco são os diversos itens a que as empresas do ramo industrial e de serviços se viram obrigadas a adquirir para seus funcionários e suas atividades, para atender às recomendações não farmacológicas da OMS – Organização Mundial da Saúde, e do Ministério da Saúde, no combate à disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
Muitas atividades já têm como normas de Saúde e Segurança no trabalho o uso de máscaras, luvas, , jalecos, pantufas, aventais e toucas, descartáveis ou não, dentre seus EPI – Equipamentos de Proteção Individual. Isso sem falar no uso frequente de álcool gel e outros desinfetantes ou sanitizantes. Como exemplo, sito:
  1. as indústrias químicas, farmacêuticas, alimentícias, de bebidas, de cosméticos e de artigos de higiene e
  2. as empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, especialmente em hospitais e clínicas de saúde.
Meu intuito com o presente artigo é alertar os profissionais das áreas fiscal e tributária dos demais tipos de indústria e prestação de serviços, quanto ao direito ao crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de itens/materiais de proteção individual dos trabalhadores, materiais de limpeza e demais custos/despesas incorridos por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Os créditos podem surgir sob a rubrica de insumos ou de bens do ativo imobilizado (aquisição ou depreciação) ou ainda da locação/arrendamento mercantil de máquinas, equipamentos e edificações.

I) Créditos sobre insumos

O Parecer Normativo COSIT/RFB 05/18 apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação das contribuições sociais PIS/COFINS, estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.

Já no tópico 8, do referido parecer, é informado que o recurso especial foi parcialmente provido, sendo considerados possíveis insumos para a atividade da recorrente, ...“ ‘custos’ e ‘despesas’ com água, combustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de
limpeza e, agora, os equipamentos de proteção individual – EPI”.


A decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, determinou que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS deve ser aferido, caso a caso, à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica:

Em resumo, é de se definir como insumos, para efeitos do art. 3°, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3°, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” (fls 50, 59, 61 e 62 do inteiro teor do acórdão).

Entretanto, nos tópicos 49 e 50 do PN COSIT/RFB 05/18, o fisco observa que os Ministros do STJ incluíram no conceito de insumos geradores de créditos de PIS/COFINS, em razão de sua relevância, os itens “cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (...) por imposição legal”, no caso os equipamentos de proteção individual (EPIs), que constituem itens destinados a viabilizar a atuação da mão de obra.

Posteriormente, foi publicada a Instrução Normativa RFB 1911/19, que no inciso X, do §1º, do art. 172, esclarece que também são considerados insumos:

X - bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade
de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

Os uniformes fornecidos aos empregados, sem imposição legal, não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS (Solução de Consulta COSIT 183/19).

Cabe o crédito sobre vestimentas e EPIs que devem ser utilizados por imposição legal, para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades. Exceção: Cabe crédito sobre fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) - Itens 130 a 137 do PN COSIT/RFB 05/18.

Da legislação relativa à pandemia (COVID-19)
Feitas estas considerações, resta verificar se existe imposição legal, para que as indústrias em geral e os prestadores de serviços, após a publicação da Lei Federal 13979/20 (D.O.U. 07/02/2020), que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), forneçam itens de proteção individual ao seus funcionários e providenciem equipamentos para o combate à disseminação daquele vírus.
O Decreto Legislativo 06/20 (D.O.U. 20/03/2020), reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil.
Por sua vez, o Decreto Federal 10282/20 (D.O.U. de 21/03/2020), regulamentou a Lei 13979/20 e definiu os serviços públicos e as atividades essenciais em âmbito nacional, em seu art. 3º, §1º, como por exemplo:
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;                 
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  •  inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;                
  • atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;                 
  • atividade de locação de veículos;               
  • atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;         
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.    
Também é pertinente compartilhar o teor dos seguintes parágrafos do citado art. 3º:
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
Mais uma vez, não vemos, especificamente, que tipos de itens de proteção individual e equipamentos devem ser fornecidos pelos estabelecimentos industriais e prestadores de serviços aos seus funcionários para evitar a propagação do coronavírus (COVID-19).
O §9º, do art. 3º, do Decreto Federal 10282/20, não afastou a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios, no combate à disseminação do coronavírus.

Como exemplo, fui buscar orientação na legislação do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.

O Estado de São Paulo publicou o Decreto 64881/20 que trata da quarentena em todo o território do Estado no contexto da pandemia do COVID-19, lista as atividades essenciais para fins de funcionamento, e não restringe o funcionamento dos estabelecimentos industriais no Estado.

O Decreto 59298/20 do Município de São Paulo, não restringe o funcionamento dos estabelecimentos fabris, e em seu art. 2º determina que os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com atividades essenciais devem:

I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III - divulgar informações acerca da COVID19 e das medidas de prevenção.
O Município de São Paulo também publicou a Lei 17340/20 (DOC-SP 1º/05/2020), para determinar aos estabelecimentos prestadores de serviços e similares abertos ao público em geral, enquanto perdurar a emergência de saúde pública no Município de São Paulo, a distribuição de máscaras e luvas aos seus funcionários, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis. Também deverão disponibilizar recipientes abastecidos com álcool gel antisséptico ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Sugiro a pesquisa na legislação dos demais Estados e Municípios em busca de norma específica.
O Ministério da Saúde publicou, dentre outras, as Portarias 188/20, 356/20 (isolamento e quarentena) e 454/20, sem entrar no mérito dos tipos de materiais e equipamentos de proteção para uso dos trabalhadores para evitar a contaminação do COVID-19.
Neste link do site do ministério https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao , encontramos informação sobre quais são os sintomas da doença, como ela é transmitida e as recomendações de prevenção à COVID-19, de maneira geral.
Porém não temos informação clara quanto ao uso de materiais e equipamentos de proteção individual no ambiente de trabalho.

Resumindo, à exceção da cidade de São Paulo (cabendo pesquisa na legislação dos demais municípios e Estados), não vemos, especificamente, que tipos de itens de proteção individual e equipamentos devem ser fornecidos pelos estabelecimentos industriais e prestadores de serviços aos seus funcionários para evitar a propagação do coronavírus (COVID-19).


Da legislação trabalhista e previdenciária

O que nos resta, a esta altura, é pesquisar a legislação trabalhista e previdenciária para buscar norma específica sobre a obrigatoriedade de uso de itens de proteção individual em tempos de pandemia do coronavírus (COVID-19).

Pesquisando o site da Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia ( https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19-coronavirus ), localizei Ofícios Circulares específicos para os setores de construção civil, frigoríficos, postos de combustíveis, supermercados, telesserviços e o Ofício Circular SEI nº 1088/20, de 27/03/2020, que traz orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19.

Notem que se tratam de orientações e não obrigações. Mas vamos nos ater ao Ofício Circular SEI 1088/20, que é aplicável à grande maioria das indústrias e prestadores de serviços enquadrados no regime não cumulativo de apuração de PIS/COFINS. Vejamos algumas das orientações contidas no referido ofício:

Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho orienta as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.

Por fim, salienta-se que as orientações gerais são aplicáveis na inexistência de orientações setoriais específicas, sendo que, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, tais orientações poderão ser revistas ou atualizadas.

PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA (exemplos)

 
  1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;
  2. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;
  3. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;
  4. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;
  5. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;
  6. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
  7. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;
  8. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS (exemplos)
 
  1. A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos;
  2. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;

Resumindo, até este momento, não temos norma ou imposição legal, em âmbito federal, que liste expressamente os itens, materiais e equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelas empresas aos seus funcionários como prevenção à contaminação do COVID-19, para atender ao disposto no art. 172, §1º, inciso X, da IN RFB 1911/19, como condição para o crédito das contribuições sociais PIS/COFINS, sob a rubrica ‘insumos’.
Entretanto, podemos avaliar o direito ao crédito daquelas contribuições sob outra ótica.
O Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5452/43), trata das normas de segurança e de medicina no trabalho, e seu art. 166  determina que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Nota: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão r?ealizada por videoconferência no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ?limita a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP. 

Neste caso, vamos precisar do auxílio de um Engenheiro de Segurança no Trabalho ou de um Médico do Trabalho. Somente estes tipos de especialistas para, com base nas Normas Regulamentadoras da segurança e medicina no trabalho, definir quais serão os tipos de materiais e equipamentos de proteção individual necessários para combater o COVID-19. Por serem profissionais habilitados, a eles caberá emitir laudos e programas para que a empresa os implemente, de forma a combater a contaminação do vírus no ambiente de trabalho, e treine, instrua e oriente seus funcionários sobre os cuidados para evitar a contaminação fora do ambiente de trabalho e a caminho do trabalho.

Nota: Importante uma pesquisa diária mais profunda para averiguar se, de fato, não existe norma específica e obrigatória quanto ao uso de materiais e equipamentos de proteção individual, em tempos de pandemia do COVID-19, além do acompanhamento das publicações diárias, inclusive nos sites da Secretaria do Trabalho/ENIT e do Ministério da Saúde, por se tratar de tema novo.

Fui pedir auxílio ao colega Tiago Freddi, Engenheiro de Segurança e Saúde do Trabalho, que me esclareceu que os laudos e programas elaborados por este tipo de profissional habilitado tem força legal, como atos complementares às Normas Regulamentadoras da segurança e medicina no trabalho.

Cabe ao Engenheiro de Segurança e Saúde do Trabalho a elaboração de nova “Ordem de Serviço de Segurança”, após a avaliação dos riscos de cada atividade, para incluir o novo risco biológico (COVID-19), na atividade da empresa. Esta ordem de serviço, que também é base para treinamento, deve ser entregue para cada funcionário, mediante assinatura em uma cópia, que ficará arquivada na empresa para fins de fiscalização futura e comprovação que o funcionário foi formalmente comunicado, treinado e orientado.
 
A Ordem de Serviço de Segurança, elaborada pelo Engenheiro de Segurança e Saúde do Trabalho, tem grande poder de normatização e responsabilização para empregador e empregados, uma vez que nela deve obrigatoriamente constar, por exemplo:

 
  • O risco identificado no ambiente de trabalho e o transmissor da doença ocupacional (vírus COVID-19), bem como os sintomas da doença e os procedimentos que devem ser adotados em caso de manifestação dos sintomas;
  • Quais os EPI – equipamentos de proteção individual – que deverão ser obrigatoriamente utilizados pelo funcionário (luvas, máscaras, jaleco, botas, etc.);
  • Medidas de segurança adotadas no ambiente de produção ou de prestação de serviços (afastamento de trabalhadores contaminados e do grupo de risco, intensificação da higienização e limpeza das instalações na linha de produção, instalação de dispensers para álcool gel, instalação de pias e tanques para higienização das mãos com sabonete líquido e toalhas de papel, etc.);
  • proibições (aglomeração de funcionários no intervalo do almoço etc.).


Dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos propriamente ditos

Embora, até o presente momento, não exista legislação de âmbito federal que liste especificamente os materiais e equipamentos de proteção individual a serem utilizados pelos trabalhadores para combater a disseminação do vírus (COVID-19), podemos buscar o amparo legal nas normas regulamentadoras da segurança e saúde do trabalho, como explicado anteriormente, e em especial em laudos, programas e ordens de serviço elaborados pelo Engenheiro de Segurança e Saúde do Trabalho de cada contribuinte.

Desta forma, neste momento, ocorre-me a seguinte lista de itens, materiais e gastos que se enquadram perfeitamente dentro do conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS, na minha opinião, lembrando que tais materiais e gastos devem obrigatoriamente ser utilizados/consumidos direta ou indiretamente no processo produtivo (incluindo áreas de estocagem de insumos e produtos e do controle de qualidade) e na prestação de serviços do contribuinte.


Infelizmente não temos amparo legal para a tomada de crédito sobre insumos utilizados pelas áreas administrativas e pelos estabelecimentos com atividade comercial.
E mais, conforme tópico 76, do PN COSIT/RFB 05/18:se o dispêndio efetuado pela pessoa jurídica não se enquadra em nenhuma outra modalidade específica de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições, ele permitirá o creditamento caso se enquadre na definição de insumos e não haja qualquer vedação legal, independentemente das regras contábeis aplicáveis ao dispêndio”.


E, para reforçar, estou aplicando o “teste de subtração” (v. decisão do STJ no Recurso Especial 1.221.170), ou seja, se excluirmos os itens listados a seguir, e os funcionários da empresa forem afastados por conta de contaminação do vírus, a empresa ficará impossibilitada de prestar serviços ou de produzir/fabricar seus produtos, inclusive com a qualidade esperada por seus clientes.

São estes, por exemplo, os insumos (materiais e serviços) adquiridos em tempos de pandemia (COVID-19), que podem gerar créditos de PIS/COFINS para as indústrias e prestadoras de serviços:

 
  • Gastos com laudos, treinamentos, equipamentos e supervisão adicional, para atender as normas de segurança e saúde do trabalho;
  • água, sabão, sabonete líquido, álcool gel;
  • dispensers para sabonete líquido e álcool gel, papel toalha;
  • botas, jalecos, pantufas, toucas, aventais, máscaras e luvas descartáveis ou não, conforme laudo do Engenheiro de Segurança e Saúde do Trabalho;
  • material de limpeza (lixeiras, desinfetantes, sanitizantes, rodos, vassouras, pano de chão, esponjas, etc.);
  • serviços de limpeza, conservação e manutenção com maior frequência, pois o vírus pode  sobreviver em superfícies dos mais diversos tipos de material (papel, metal, plástico e tecido por vários dias);
  • Gastos com cartazes e avisos sobre os cuidados para evitar contaminação;
  • Aquisição de mais equipamentos para limpeza (higienizadores a vapor, vaporizadores para limpeza de pisos, aspiradores de pó, etc.), desde que não contabilizados como ativo imobilizado;
  • Aparelhos para medição automática de febre;
  • Lavagem de veículos utilizados no processo produtivo (caminhões, empilhadeiras, etc.);
  • Lavagem de veículos utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas, etc.

Obviamente essa lista pode ser muito maior e cada empresa deverá analisar, caso a caso, os demais custos/despesas incorridos por conta da pandemia causada pelo novo vírus (COVID-19), exclusivamente para as áreas produtivas e de prestação de serviços.

Lembrando que não cabe o crédito sobre o valor da mão de obra paga diretamente a pessoa física e nem sobre o valor da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento (tributação a 0%, não incidência, suspensão) da contribuição ao PIS e da COFINS.

Para reforçar temos alguns acórdãos recentes do CARF, favoráveis ao crédito de PIS/COFINS sobre equipamentos de proteção individual e outros tipos de despesas.

a) Acórdão 9303-010.180 – CSRF / 3ª turma, em sessão de 12/02/2020, favorável ao crédito sobre:

 
  • Despesas com equipamento de proteção individual, são custos que decorrem de regras cogentes estabelecidas por órgãos regulatórios. Frise-se entendimento exposto em Parecer Normativo Cosit 5;
  • Despesas com material de limpeza e higienização (detergentes, desinfetantes, produtos de limpeza, higienização, produtos para tratamento de efluentes), os gastos com estes produtos são custos de produção que decorrem de regras cogentes estabelecidas por órgãos regulatórios e que, portanto, são bens cuja aquisição é condição sine qua non da produção ou industrialização do produto final. As regras sanitárias são absolutamente essenciais e de observância obrigatória nos estabelecimentos que produzam gêneros alimentícios, de modo que não há como se produzir alimentos sem que tais requisitos de higiene bem como o tratamento dos efluentes que serão devolvidos à natureza sejam atendidos;
 
  1. Acórdão 9303-010.158 – CSRF / 3ª turma, em sessão de 12/02/2020, dá margem a interpretação que os equipamentos de proteção individual não precisam ser necessariamente utilizados por imposição legal, basta que sejam essenciais à atividade do contribuinte:
“No presente caso, sendo sociedade diretamente ligada a alimentos, é de se reconhecer o crédito aos itens de equipamentos de proteção individual – luvas, jalecos, aventais, toucas e outros, eis que essenciais à atividade do sujeito passivo, além de ser decorrente de obrigação legal.”


II ) Créditos sobre máquinas, equipamentos e edificações

O art. 3º, das Leis 10637/02 e 10833/03 lista as diversas situações em que cabe o crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo de apuração. A seguir, elenco situações para análise mais profunda das empresas nestes tempos de pandemia (COVID-19).

Mas insisto, cada empresa deve avaliar caso a caso suas novas aquisições de bens, serviços e despesas para determinar se há direito ao crédito das contribuições, lembrando que não cabe o crédito sobre o valor da mão de obra paga diretamente a pessoa física e nem sobre o valor da aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento (isentos, tributação a 0%, não incidência, suspensão) da contribuição ao PIS e da COFINS.

a) máquinas e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado da empresa

Em decorrência da pandemia (COVID-19) muitas empresas se viram obrigadas a investir em novas máquinas e equipamentos, principalmente as prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Exemplo: Máquina de lavar chão industrial, se dentro das recomendações do Engenheiro de Segurança e Saúde do Trabalho, no caso de estabelecimento industrial.

É também permitido o crédito sobre bens do ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros.

O crédito das contribuições pode ocorrer sobre o valor dos encargos de depreciação mensal do bem, mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB.

Notas: 1) Opcionalmente, o crédito das contribuições pode ser feito imediatamente sobre o valor de aquisição de máquinas e equipamentos, desde que se tratem de bens novos destinados à produção de bens e serviços, conforme art.4º, da Lei 12546/11. 2) Também cabe o crédito sobre os encargos de amortização de bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, inclusive pelas áreas administrativas e na atividade comercial

Neste tópico ocorre-me a questão das benfeitorias e obras para adequar as instalações da empresa no combate ao COVID-19, tais como construções ou instalações de mais tanques, pias, sanitários, refeitórios, etc. para atender às ordens de serviços elaboradas pelo Engenheiro de Segurança e Saúde do Trabalho.

Cabe o crédito sobre os encargos de depreciação mensal, mediante a aplicação das taxas de depreciação fixadas pela RFB, inclusive sobre os encargos de amortização, se for o caso de benfeitorias e obras em imóvel pertencente a locador pessoa jurídica.

c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados inclusive em áreas administrativas e na atividade comercial  

Cabe o crédito sobre o valor dos aluguéis pagos mensalmente, exceto se o bem objeto do aluguel já tiver integrado o patrimônio da empresa no passado. O valor da importação de aluguéis é tributado em 0% atualmente, por isso não cabe o crédito de PIS/COFINS.

 
  1. contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante do SIMPLES, inclusive de bens utilizados em áreas administrativas e na atividade comercial (inclui máquinas, equipamentos, edificações, veículos, etc.)

Também cabe o crédito das contribuições sobre este tipo de despesa. Mas é vedado o crédito se o bem objeto do arrendamento mercantil já tiver integrado o patrimônio da empresa no passado (art. 31, §3º, da Lei 10865/04). O valor da importação de arrendamento mercantil é tributado em 0% atualmente, por isso não cabe o crédito de PIS/COFINS (art. 8º, §14, da Lei 10865/04).


Conclusão

Concluo meu artigo certa de ter colaborado com os profissionais da área fiscal e tributária nas decisões envolvendo a tomada de créditos das contribuições PIS/COFINS, neste momento tão crucial para a continuidade dos negócios, das empresas e dos empregos.

Lembrando que, por se tratar de tema novo (pandemia em nível mundial), não somente para a área tributária, este artigo está sujeito a mudanças e atualizações em função de novas publicações na legislação, e também sujeito a diferentes interpretações da legislação e normas citadas.
 
(*) Maria José C. Paulin é sócia-gerente da MJP Consultoria Fiscal-Tributária Ltda, especialista em tributos indiretos (ICMS/IPI/ISS/PIS/COFINS), professora de MBA, e de cursos livres na área tributária na Cursos Módulos.
 

Tags: PIS COFINS, COVID-19, Coronavírus, créditos pis cofins


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