A alíquota dos tributos é essencial na estrutura da norma jurídica, e em conjunto com a base de cálculo possibilitará que encontremos o valor do imposto na operação realizada. Para o IPI, temos a TIPI (tabela do IPI) que é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do imposto sobre produtos industrializados no mercado interno ou nas operações de importação. Para que possamos identificar o valor do IPI da operação, temos que encontrar na TIPI a NCM (nomenclatura comum do Mercosul) do produto, com a respectiva alíquota e após, aplicar sobre a base de cálculo (valor tributável) este percentual, conforme previsto no Regulamento do IPI (Decreto 7212/2010). Vale comentar que de 5 em 5 anos há uma nova tabela do IPI. Até abril, a tabela em vigor foi uma publicação de 2016 (Decreto 8950). Então, no final de 2021, foi publicada uma nova tabela, pelo Decreto 10.923/2021, que vigoraria a partir de abril de 2022. Foi prorrogada sua vigência para 01 de maio de 2022. Ocorre que, mesmo antes de sua eficácia, a TIPI de 2022, sofreu várias alterações e foi revogada, surgindo uma nova TIPI, com o Decreto 11.158/2022, conforme tabela abaixo: Ato Legal Data da publicação Disposição legal Decreto 8.950/2016 STATUS ATUAL: PERDA DA VIGÊNCIA EM 01.05.2022 29.12.2016 TIPI vigente durante os anos de 2017 a abril de 2022. Decreto 10.923/2021 STATUS ATUAL: REVOGADO 31.12.2021 Em dez/2021 - publicada nova TIPI, com efeitos a partir de 01.04.2022. Em 25.02.2022, com a publicação do Decreto 11.021/2022, a vigência da nova TIPI foi postergada para 01.05.2022. Decreto 10.979/2022 STATUS ATUAL: REVOGADO 25.02.2022 Em fev/2022, com efeitos a partir de 25.02, são reduzidas as alíquotas do IPI (em 18,5%, para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos) e 25% para demais produtos - há exceções -Capítulo 24 da TIPI). A redução foi com base na TIPI vigente da época (Decreto 8950/2016) Decreto 11.021/2022 31.03.2022 Prorroga a vigência da nova TIPI para 01.05.2022 Ato Declaratório 02/2022 01.04.2022 Adequação da TIPI de 2017, às novas alíquotas de IPI para os NCM incluídos na Resolução GECEX 272/2021. Decreto 11.047/2022 STATUS ATUAL: REVOGADO 14.04.2022 Consolida as alterações do ano de 2022 e revoga o Decreto 10.979/2022 (adequação da TIPI) Decreto 11.055/2022 STATUS ATUAL: REVOGADO 29.04.2022 Reedição da TIPI - Entrada em vigor em 01.05.2022. Estabelecendo novas alíquotas do IPI (reduzidas de 25% para 35%, há exceções) e revoga os Decretos 10.979 e 11.047, ambos de 2022. A Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153, suspende desde 06.05.2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, exclusivamente em relação aos produtos fabricados na ZFM e que tenham o Processo Produtivo Básico (PPB). Decreto 11.158/2022 STATUS ATUAL: VIGENTE 31.07.2022 Nova TIPI – Entrada em vigor em 01.08.2022 e revoga os Decretos 10.923/2021 e 11.055/2022 Decreto 11.182/2022 24.08.2022 Alteração na TIPI (Decreto 11158/2022) Mas, por que tantas publicações? Como o IPI é um imposto controlador de mercado, o Governo, na intenção de aumentar o consumo, reduziu as alíquotas do IPI para diversos produtos. Foram publicados os Decretos em dois momentos: 24.02.2022 e 01.05.2022; Como a alteração ocorreu na vigência da antiga TIPI, foi necessário prorrogar por um mês a entrada em vigor da nova TIPI; Temos uma nova TIPI em 01.05.2022 – Decreto 10.923/2021 Porém... com a redução, alguns produtos fabricados fora da Zona Franca de Manaus ficaram com alíquotas menores do que os produzidos na área incentivada. E com isso, os representantes daquela região, com argumentos de que essa redução ocasiona perda de competitividade para área incentivada e, que a Zona Franca de Manaus tem garantias previstas na Constituição Federal, é proposta “Ação de Inconstitucionalidade” por violação da norma constitucional (ADI) 7153. Em 06.05.2022, foi concedida pelo Ministro do STF, medida cautelar, para suspender as reduções de alíquotas do IPI, implementadas pelos Decretos 11.047 e 11.055 para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM), e que tenham Processo Produtivo Básico (PPB). Em 01.08.2022 temos uma nova TIPI – Decreto 11.158/2022 (TIPI anterior revogada) Em 08.08.2022, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu os aditamentos na ADI 7153 e concedeu medida cautelar para suspender parcialmente os itens fabricados na Zona Franca de Manaus, com processo produtivo básico e que tiveram redução do IPI. Ocorre, que na nova publicação da TIPI, apenas alguns produtos tiveram o retorno da alíquota anterior. Em 24.08.2022 foi publicado o Decreto 11.182/2022 para alterar novamente a TIPI/2022, e ampliar a lista de produtos sem redução do IPI. Por fim, vale comentar que não teremos um fim da discussão com a publicação do Decreto 11182/2022, pois o Estado do Amazonas alega que ao todo são 528 produtos fabricados na região incentivada e alteração ocorreu somente para 170 produtos. Márcia A. Rodrigues