Credenciamento ao ROT – ST (SP)


Credenciamento ao ROT – ST (SP)
Em primeiro de Maio, foi publicada pelo Estado de São Paulo, a Portaria CAT 25/21, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte varejista no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT (vide artigo 265 do RICMS/SP).
Vejamos os principais aspectos:

DEFINIÇÃO:
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. 


CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO:
  1. O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. 
Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de: 
a) substituído exclusivamente varejista
b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. 
 
  1. O credenciamento no ROT-ST será concedido: 
a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício; 
b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses
Ainda, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado no sistema e-Ressarcimento.


3) O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido. 
Na hipótese de renúncia nos termos do “caput”, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.


SEGMENTOS ECONÔMICOS AUTORIZADOS
Os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com a entrega de diversos documentos e informações (vide Portaria CAT 25/2010, Artigo 3º)


SISTEMA eRESSARCIMENTO
O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento. 
O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista. 
O Microempreendedor Individual - MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta portaria, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema eRessarcimento. 


COMENTÁRIOS
Recomendo análise das operações com substituição tributária antes do credenciamento ao ROT.
A empresa varejista substituída deverá analisar se os valores de ressarcimento não são superiores aos valores que devem ser complementados. Lembrando ainda, que para a apuração dos valores deverá ser preenchida a Portaria CAT 42/2018.
Recomendo a leitura da íntegra da Portaria em referência e ainda, da notícia divulgada no site da SEFAZ-SP no seguinte endereço:
Secretaria da Fazenda disciplina Regime Optativo de Tributação (ROT-ST) para setor varejista


Márcia A. Rodrigues
Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, sendo que por 27 anos atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, montadora de veículos e big four. Palestrante e Professora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Participou como contribuinte-piloto no Projeto da Nota Fiscal Eletrônica e nos Projetos do Estado de São Paulo (eCredac), Ressarcimento do ICMS-ST (Portaria CAT 42/2018) e ainda INOVAR-AUTO (projeto específico com o Governo Federal para montadoras). Coautora do livro “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária” e diversos artigos referente aos tributos indiretos.

 

Tags: rot, icms, substituição tributaria, st, impostos, tributos, circulação de mercadoria


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