O Convênio 52/91 publicado em 30.09.1991 e ratificado nacionalmente em 17.10.1991, dispõe sobre a redução de base de cálculo para máquinas e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados no Anexo do referido Convênio. Esse benefício foi concedido nos ditames da Constituição Federal, amparado pela Lei Complementar 24/75. Após diversas alterações e prorrogações terá vigência até 31.12.2022.Em São Paulo, foi ratificado em 11.10.1991, pelo Decreto 33.921/91, com a justificativa que o benefício visava o incremento do parque industrial e o estímulo à produção agropecuária. Muito se discute se tal Convênio tem natureza impositiva ou meramente autorizativa, apesar do meu entendimento de que é impositivo, o fato é que o Estado de São Paulo, em 1991, assinou o Convênio e o incorporou em sua legislação interna. Atualmente o encontramos no Anexo II, do Artigo 12 do Decreto 45490/00. Até o ano de 2020, a referida legislação paulista era cópia fiel do Convênio, entretanto, com a publicação da Lei 17.293/2020, o Estado de São Paulo, resolveu alterar os percentuais de redução em detrimento do que está previsto no Convênio 52/91, conforme Decreto 65254/2020 com vigência a partir de 01.01.2021. Veja a comparação da carga tributária: Máquinas e Equipamentos Industriais Saída Destino Carga Tributária (%) Convênio 52/91 São Paulo Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do ES 5,14 Anexo II, artigo 12 do RICMS/SP São Paulo Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do ES (alíquota de 7%) 5,50 Convenio 52/91 São Paulo Sul, Sudeste (exceto ES) 8,80 Anexo II, artigo 12 do RICMS/SP São Paulo Sul, Sudeste (exceto ES) – alíquota de 12% 9,5 Equipamentos Agrícolas Saída Destino Carga Tributária (%) Convênio 52/91 São Paulo Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do ES 4,1 Anexo II, artigo 12 do RICMS/SP São Paulo Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do ES (alíquota de 7%) 4.7 Convenio 52/91 São Paulo Sul, Sudeste (exceto ES) 7 Anexo II, artigo 12 do RICMS/SP São Paulo Sul, Sudeste (exceto ES) – alíquota de 12% 8 Isto significa que, em 2021 o benefício concedido pelo Estado está menor do que foi acordado no CONFAZ, e quais as consequências deste ato: Aumento no preço nas operações interestaduais – O aumento resultará em preço menos competitivo pelas empresas paulistas que realizam operações interestaduais com máquinas e equipamentos industriais ou agrícolas. O ICMS é um imposto por dentro, portanto, se a carga tributária é maior, o preço está maior do que um concorrente localizado em outra Unidade Federada que adota a redação trazida pelo Convênio. Vamos fazer um exemplo: Saída de São Paulo de uma máquina industrial no valor total de R$ 100.000,00, relacionada no Convênio 52/91, com destino ao Estado do Paraná. Alíquota interestadual: 12% Carga tributária do Convênio 52/91 – 8.80% - ICMS da operação: R$ 8.800,00 Carga tributária da legislação paulista - 9.50% - ICMS da operação: R$ 9.500,00 Logo, as empresas paulistas tiveram um aumento no valor da operação em R$ 700,00. Se mantiverem o preço, há uma perda de margem de lucro. ICMS-ST menor para o Estado destinatário. Se o produto estiver sujeito a substituição tributária, como o ICMS próprio de São Paulo será maior, consequentemente o ICMS-ST devido para o Estado destinatário será menor. Há riscos de questionamentos por parte da Unidade Federada destinatária. Possível questionamento do crédito pelo Fisco do cliente Para alguns destinatários, trata-se de uma aquisição de bem de ativo. Considerando que a Lei Complementar 87/96, permite o crédito nas aquisições de ativos utilizados nas atividades da empresa, se for o caso, o adquirente poderá aproveitar o ICMS pago na aquisição. Ainda, nos casos de compra para revenda, o destinatário tomará o crédito obedecendo o princípio da não cumulatividade. Entretanto, como o valor pago está maior do que estabelecido no Convênio, o Estado destinatário poderá questionar a diferença desse valor e até mesmo glosar o crédito. Portanto, devemos ficar atentos com esses possíveis impactos e aguardar as diversas medidas judiciais que estão em trâmite e discutem a legalidade das alterações feitas por São Paulo com base na Lei 17293/20. Resumidamente: Possíveis impactos no aumento de carga tributária para máquinas, equipamentos industriais e agrícolas: Aumento no preço dos referidos produtos pelas empresas paulistas, nas operações com destino a outros Estados; Possível questionamento do crédito pelo Fisco destinatário Redução do ICMS-ST – se for o caso Márcia A Rodrigues – Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, sendo que por 27 anos atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, montadora de veículos e big four. Palestrante e Professora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Participou como contribuinte-piloto no Projeto da Nota Fiscal Eletrônica e nos Projetos do Estado de São Paulo (eCredac), Ressarcimento do ICMS-ST (Portaria CAT 42/2018) e ainda INOVAR-AUTO (projeto específico com o Governo Federal para montadoras). Coautora do livro “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária”.