ICMS - inconstitucionalidade da alíquota de 25% para energia e telecomunicações


ICMS - inconstitucionalidade da alíquota de 25% para energia e telecomunicações
Redução de Alíquota do ICMS – Decisão do STF – energia elétrica e telecomunicações

A Constituição Federal dispõe que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, III).

Ocorre que as Unidades Federadas ao instituírem o referido imposto, não levaram em conta essa essencialidade.

Um exemplo disso são as alíquotas de 25% do ICMS, nas operações de energia elétrica e serviços de comunicação.

A maioria dos Estados trazem em suas Leis alíquotas menores para as operações em geral (que podem variar de 17, 17.5% ou 18¨%) e uma alíquota maior para energia elétrica e telecomunicações.

Cadê a essencialidade?

O fato é que chegou o assunto no STF - Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um Recurso Extraordinário (RE 714139, Tema 745), de uma empresa de Santa Catarina contra a decisão do TJ-SC, que confirmou a constitucionalidade do artigo 19, inciso I, a, da Lei 10.297/1996(SC), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS.

De acordo com as disposições do Recurso, a Lei Catarinense ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Assim, em julgamento encerrado na sessão virtual em 22/11, a maioria dos Ministros do STF (placar de 5 x 2), decidiram que a cobrança da alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional.

Foi fixada a seguinte tese:

Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 

Quanto à modulação dos efeitos, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros.

Depois da decisão, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) encaminhou ao STF, uma petição, tratando das consequências financeiras da referida decisão.

Os secretários solicitam que os efeitos acompanhem a vigência dos Planos Plurianuais, uma vez que a diminuição da alíquota impactará diretamente o planejamento de médio prazo das finanças públicas e os serviços prestados à população, veja o pedido:

.... solicitar que a decisão ora referida e a redução das alíquotas dela resultante se deem alinhadas à vigência dos atuais Planos Plurianuais, preservando as diretrizes, os objetivos e as metas já aprovados pelos parlamentos estaduais, e oportunizando que os Estados consigam absorver gradualmente em suas políticas o citado impacto arrecadatório.
 
Vale a pena acompanharmos esse tema de perto.

Redação:
Márcia A. Rodrigues - Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, sendo que por 27 anos atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, montadora de veículos e big four. Palestrante e Professora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Participou como contribuinte-piloto no Projeto da Nota Fiscal Eletrônica e nos Projetos do Estado de São Paulo (eCredac), Ressarcimento do ICMS-ST (Portaria CAT 42/2018) e ainda INOVAR-AUTO (projeto específico com o Governo Federal para montadoras). Coautora do livro ?Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária e diversos artigos referente aos tributos indiretos.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
Pesquisa :: STF - Supremo Tribunal Federal
ShowProperty (fazenda.rj.gov.br)

 
Autor(a) do artigo
Márcia Aparecida Rodrigues

Advogada e Administradora de Empresas.
Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, automotivo e em big four. Palestrante e Instrutora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Especialista em NCM e Regimes Especiais. Coautora do livro “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária” (2016) e “Guia Prático de Recuperação Tributária - PIS/COFINS, ICMS, IPI, IRPJ e CSLL (2024), e ainda, diversos artigos nas redes sociais.

Tags: Alíquota do ICMS, energia elétrica, telecomunicações, ICMS


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