Portaria CAT 42/2018 de 21.05.2018 – DOU 22.05.2018
Prezados,
O Estado de São Paulo alterou a sistemática de apuração e ressarcimento do ICMS-ST. Esta alteração ocorreu através da publicação no Diário Oficial da Portaria CAT 42/2018 (em vigor desde 22/05/2018).
O nosso curso de
ICMS-ST e Procedimentos para Ressarcimento – Conceito - já está abordando análise comparativa das Portarias (17/99, 158/2015 e 42/2018) e os principais aspectos que devem ser observados pelo contribuinte paulista ao solicitar ressarcimento do ICMS-ST.
Nossas turmas estão agendadas para 25/07, 20/09, 22/11 e 14/12. Aguardamos vcs!!
A seguir tecemos de forma resumida nossos comentários a respeito da Portaria CAT 42/2018.
A Portaria CAT 42/2018 instituiu o sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado denominado
“sistema eletrônico de gerenciamento do ressarcimento – eRessarcimento”. A utilização do sistema de apuração será obrigatória a partir de 01/03/2019.
Assim, com a publicação da nova Portaria todo ressarcimento (ainda não lançado ou requerido administrativamente) deverá obedecer o critério definido nos Manuais (disponibilizados na página eletrônica da SEFAZ). A autorização do ressarcimento, inclusive compensação escritural, dependerá de código eletrônico gerado (visto eletrônico) que comprovará que o arquivo foi transmitido, validado e acolhido.
Portanto, todo valor a ressarcir deverá ser objeto de pedido, que somente produzirá efeitos a partir da data de seu registro no sistema e-Ressarcimento.
O procedimento para ressarcimento deixou de ser através de lançamentos nos registros no SPED (Portaria CAT 158/2015) e a apuração ficou muito semelhante com a Portaria CAT 17/99, porém com critério de cálculo diferenciado.
Outra alteração importante é que o contribuinte substituído obrigatoriamente deverá informar na NFe a base de cálculo e o ICMS retido para que o adquirente, tenha direito ao ressarcimento.
A apresentação do registro é mensal e será um único arquivo por período de referência. Ele será submetido a duas fases de validação. A pré-validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento Requerente, previamente ao envio do arquivo digital à SEFAZ e pós-validação que será feita pela Fazenda após a recepção do arquivo digital.
Após a efetivação da transmissão, o sistema e-Ressarcimento disponibilizará consulta a situação do processamento do arquivo digital.
Vale ressaltar que a própria Portaria permitiu que no período de 01/05/2018 e 31/12/2018, o contribuinte, alternativamente, poderá apurar o imposto conforme Portaria 158/2015. Entretanto, somente para ressarcimentos referentes a este período (vide artigo 1º. das disposições constitucionais transitórias).
As Portarias 17/99 e a 158/2015 foram revogadas.
Sugiro a leitura minuciosa da referida Portaria e ainda dos Manuais que podem ser encontrados na página da SEFAZ. Para facilitar a leitura segue a estrutura da Portaria CAT 42/2018.
Estrutura
- Do sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado – (art.1º) - a partir de 01.05.2018
- Do arquivo digital – (arts. 2º a 7º) - a partir de 01.05.2018
- Da substituição do arquivo digital – (arts. 8º e 9º) - a partir de 01.05.2019
- Do sistema e-Ressarcimento – (arts. 10 e 11) - a partir de 01.03.2019
- Da Procuração Eletrônica – (art. 12) - a partir de 01.03.2019
- Da conta corrente de controle do ressarcimento (art. 13) - a partir de 01.03.2019
- Das Mensagens e notificações eletrônicas (art. 14) - a partir de 01.03.2019
- Do Registro do Valor a Ressarcir em conta corrente de controle (arts. 15 a 18) – a partir de 01.03.2019.
- Da fiscalização do valor a ser ressarcido – (art. 19) - a partir de 01.03.2019
- Da utilização do valor a ressarcir – (art. 20) - a partir de 01.03.2019
- Da compensação escritural – (art. 21) - a partir de 01.03.2019
- Da transferência de valor a ser ressarcido para estabelecimento fornecedor substituto tributário inscrito neste Estado, ou para outro estabelecimento do Requerente - (art. 22 a 25) - a partir de 01.03.2019
- Da transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de substituto tributário não fornecedor, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do Requerente – (art. 26º a 29º ) - a partir de 01.03.2019
- Do pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento (art. 30 a 32) - a partir de 01.03.2019
- Da competência para apreciar os pedidos desta portaria (ar 34 a 37) - a partir de 01.03.2019
- Das disposições transitórias (art. 1 a 3)
Att.
Márcia Rodrigues