Portaria CAT 42/2018 de 21.05.2018 – DOU 22.05.2018
Prezados,
O Estado de São Paulo alterou a sistemática de apuração e ressarcimento do ICMS-ST. Esta alteração ocorreu através da publicação no Diário Oficial da Portaria CAT 42/2018 (em vigor desde 22/05/2018).
O nosso curso de
ICMS-ST e Procedimentos para Ressarcimento – Conceito - já está abordando análise comparativa das Portarias (17/99, 158/2015 e 42/2018) e os principais aspectos que devem ser observados pelo contribuinte paulista ao solicitar ressarcimento do ICMS-ST.
Nossas turmas estão agendadas para 25/07, 20/09, 22/11 e 14/12. Aguardamos vcs!!
A seguir tecemos de forma resumida nossos comentários a respeito da Portaria CAT 42/2018.
A Portaria CAT 42/2018 instituiu o sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado denominado
“sistema eletrônico de gerenciamento do ressarcimento – eRessarcimento”. A utilização do sistema de apuração será obrigatória a partir de 01/03/2019.
Assim, com a publicação da nova Portaria todo ressarcimento (ainda não lançado ou requerido administrativamente) deverá obedecer o critério definido nos Manuais (disponibilizados na página eletrônica da SEFAZ). A autorização do ressarcimento, inclusive compensação escritural, dependerá de código eletrônico gerado (visto eletrônico) que comprovará que o arquivo foi transmitido, validado e acolhido.
Portanto, todo valor a ressarcir deverá ser objeto de pedido, que somente produzirá efeitos a partir da data de seu registro no sistema e-Ressarcimento.
O procedimento para ressarcimento deixou de ser através de lançamentos nos registros no SPED (Portaria CAT 158/2015) e a apuração ficou muito semelhante com a Portaria CAT 17/99, porém com critério de cálculo diferenciado.
Outra alteração importante é que o contribuinte substituído obrigatoriamente deverá informar na NFe a base de cálculo e o ICMS retido para que o adquirente, tenha direito ao ressarcimento.
A apresentação do registro é mensal e será um único arquivo por período de referência. Ele será submetido a duas fases de validação. A pré-validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento Requerente, previamente ao envio do arquivo digital à SEFAZ e pós-validação que será feita pela Fazenda após a recepção do arquivo digital.
Após a efetivação da transmissão, o sistema e-Ressarcimento disponibilizará consulta a situação do processamento do arquivo digital.
Vale ressaltar que a própria Portaria permitiu que no período de 01/05/2018 e 31/12/2018, o contribuinte, alternativamente, poderá apurar o imposto conforme Portaria 158/2015. Entretanto, somente para ressarcimentos referentes a este período (vide artigo 1º. das disposições constitucionais transitórias).
As Portarias 17/99 e a 158/2015 foram revogadas.
Sugiro a leitura minuciosa da referida Portaria e ainda dos Manuais que podem ser encontrados na página da SEFAZ. Para facilitar a leitura segue a estrutura da Portaria CAT 42/2018.
Estrutura
- Do sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado – (art.1º) - a partir de 01.05.2018
- Do arquivo digital – (arts. 2º a 7º) - a partir de 01.05.2018
- Da substituição do arquivo digital – (arts. 8º e 9º) - a partir de 01.05.2019
- Do sistema e-Ressarcimento – (arts. 10 e 11) - a partir de 01.03.2019
- Da Procuração Eletrônica – (art. 12) - a partir de 01.03.2019
- Da conta corrente de controle do ressarcimento (art. 13) - a partir de 01.03.2019
- Das Mensagens e notificações eletrônicas (art. 14) - a partir de 01.03.2019
- Do Registro do Valor a Ressarcir em conta corrente de controle (arts. 15 a 18) – a partir de 01.03.2019.
- Da fiscalização do valor a ser ressarcido – (art. 19) - a partir de 01.03.2019
- Da utilização do valor a ressarcir – (art. 20) - a partir de 01.03.2019
- Da compensação escritural – (art. 21) - a partir de 01.03.2019
- Da transferência de valor a ser ressarcido para estabelecimento fornecedor substituto tributário inscrito neste Estado, ou para outro estabelecimento do Requerente - (art. 22 a 25) - a partir de 01.03.2019
- Da transferência de valor a ressarcir a estabelecimento de substituto tributário não fornecedor, inscrito neste Estado, para depósito, pelo destinatário, em conta bancária do Requerente – (art. 26º a 29º ) - a partir de 01.03.2019
- Do pedido de liquidação de débito fiscal com ressarcimento (art. 30 a 32) - a partir de 01.03.2019
- Da competência para apreciar os pedidos desta portaria (ar 34 a 37) - a partir de 01.03.2019
- Das disposições transitórias (art. 1 a 3)
Att.
Márcia Rodrigues
Advogada e Administradora de Empresas.
Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, automotivo e em big four. Palestrante e Instrutora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Especialista em NCM e Regimes Especiais. Coautora do livro “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária” (2016) e “Guia Prático de Recuperação Tributária - PIS/COFINS, ICMS, IPI, IRPJ e CSLL (2024), e ainda, diversos artigos nas redes sociais.