Nestes últimos dias de dezembro tivemos duas novidades importantes relativas ao regime de substituição tributária - ICMS-ST.
A primeira é a publicação em 13/12/2018, pelo Estado de São Paulo, do Comunicado CAT 14/2018 - que trata do ressarcimento do ICMS-ST. A segunda novidade é a revogação em 19/12/2018 do polêmico Convenio 52/2017 e a publicação de um novo Convênio 142/2018 - que trata das regras gerais da substituição tributária do ICMS com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Vale ressaltar que várias cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 estavam suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o CONFAZ, a publicação do 142/2018 tem intuito de resolver as controvérsias relacionadas ao Convênio ICMS 52/2017.
A seguir elencamos os principais aspectos das referidas normas.
Cursos de ICMS-ST Venha se atualizar. Cursos Presenciais e Online
COMUNICADO CAT 14/2018
Em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e ainda da manifestação complementar da PGE/SP, foi pulicado pelo Estado de São Paulo, o Comunicado CAT 14 de 12/12/2018, admitindo a possibilidade de o contribuinte substituído pleitear ressarcimento do ICMS-ST para as hipóteses de venda para consumidor final, realizadas com base inferior à presumida.
O referido Comunicado deixa claro que para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente ao período posterior a 19/10/2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos, que já estavam em trâmite judicial na referida data.
Vale observar que para o procedimento de pleito do ressarcimento, o contribuinte substituído deverá observar os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 42/2018.
CONVÊNIO 142/2018
O Convênio 142/2018 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), com encerramento de tributação relativo ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Ficou estabelecido que todos os Acordos celebrados entre as Unidades Federadas devem observar o Convênio 142/2018 e a substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de Acordo entre os Estados. Somente haverá ICMS-ST nas operações interestaduais se o Estado instituiu em sua operação interna o regime de substituição tributária.
Os Acordos poderão ter normas específicas ou complementares estabelecidas no referido Convenio. Além disso, ele se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Vale ressaltar que não houve alteração nas hipóteses de base de cálculo, ou seja, (i) fixada por órgão competente, (ii) PMPF, (iii) preço sugerido pelo fabricante ou importador e (iv) MVA. Outro ponto importante é que para empresas do Simples Nacional será aplicada a Margem de Valor Agregado – MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em Convênio e Protocolo.
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do referido Convenio.
O referido Convênio também trata do Diferencial de Alíquotas entre contribuintes de mercadoria sujeita ao ICMS-ST e estabelece que a base de cálculo é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Ainda, foi mantido o direito ao contribuinte substituído de buscar o ressarcimento do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A novidade é a disposição clara do prazo de 90 dias, após protocolo, para Administração Tributária se manifestar. Se não houver deliberação neste prazo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
O referido Convênio entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.
Márcia Rodrigues
Cursos de ICMS-ST Venha se atualizar. Cursos Presenciais e Online