Novidades do ICMS-ST para 2019


Novidades do ICMS-ST para 2019

Nestes últimos dias de dezembro tivemos duas novidades importantes relativas ao regime de substituição tributária - ICMS-ST.

A primeira é a publicação em 13/12/2018, pelo Estado de São Paulo, do Comunicado CAT 14/2018 - que trata do ressarcimento do ICMS-ST. A segunda novidade é a revogação em 19/12/2018 do polêmico Convenio 52/2017 e a publicação de um novo Convênio 142/2018 - que trata das regras gerais da substituição tributária do ICMS com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

Vale ressaltar que várias cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 estavam suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o CONFAZ, a publicação do 142/2018 tem intuito de resolver as controvérsias relacionadas ao Convênio ICMS 52/2017.

A seguir elencamos os principais aspectos das referidas normas.

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COMUNICADO CAT 14/2018

Em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e ainda da manifestação complementar da PGE/SP, foi pulicado pelo Estado de São Paulo, o Comunicado CAT 14 de 12/12/2018, admitindo a possibilidade de o contribuinte substituído pleitear ressarcimento do ICMS-ST para as hipóteses de venda para consumidor final, realizadas com base inferior à presumida.
 
O referido Comunicado deixa claro que para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente ao período posterior a 19/10/2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos, que já estavam em trâmite judicial na referida data.

Vale observar que para o procedimento de pleito do ressarcimento, o contribuinte substituído deverá observar os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 42/2018.

CONVÊNIO 142/2018

O Convênio 142/2018 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), com encerramento de tributação relativo ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Ficou estabelecido que todos os Acordos celebrados entre as Unidades Federadas devem observar o Convênio 142/2018 e a substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de Acordo entre os Estados. Somente haverá ICMS-ST nas operações interestaduais se o Estado instituiu em sua operação interna o regime de substituição tributária.

Os Acordos poderão ter normas específicas ou complementares estabelecidas no referido Convenio. Além disso, ele se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Vale ressaltar que não houve alteração nas hipóteses de base de cálculo, ou seja, (i) fixada por órgão competente, (ii) PMPF, (iii) preço sugerido pelo fabricante ou importador e (iv) MVA. Outro ponto importante é que para empresas do Simples Nacional será aplicada a Margem de Valor Agregado – MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em Convênio e Protocolo.

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do referido Convenio.

O referido Convênio também trata do Diferencial de Alíquotas entre contribuintes de mercadoria sujeita ao ICMS-ST e estabelece que a base de cálculo é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Ainda, foi mantido o direito ao contribuinte substituído de buscar o ressarcimento do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A novidade é a disposição clara do prazo de 90 dias, após protocolo, para Administração Tributária se manifestar. Se não houver deliberação neste prazo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

O referido Convênio entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.


Márcia Rodrigues
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Autor(a) do artigo
Márcia Aparecida Rodrigues

Advogada e Administradora de Empresas.
Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, automotivo e em big four. Palestrante e Instrutora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Especialista em NCM e Regimes Especiais. Coautora do livro “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária” (2016) e “Guia Prático de Recuperação Tributária - PIS/COFINS, ICMS, IPI, IRPJ e CSLL (2024), e ainda, diversos artigos nas redes sociais.

Tags: ICMS-ST, Substituição Tributária


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