Normalmente nesta época do ano, o contador é um dos profissionais mais procurados de todos: Época de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Aquele momento que somos avistados ao longe por aqueles amigos e parentes que sempre tem uma duvidazinha pequena sobre o IR e que parece mais um enredo de novela mexicana. É, esse momento já chegou, onde nunca nos sentimos sozinhos e carentes, afinal, pelas estimativas da Receita Federal, são aproximadamente 32 milhões de pessoas que devem entregar a declaração. Acho que dá para perder uns trinta minutos respondendo dúvidas das pessoas com esse número de contribuintes obrigados a declarar, ou talvez um pouquinho mais de tempo. Pois é, a Receita Federal, no último dia 19 de fevereiro, presente de carnaval, liberou as orientações que na verdade são as regras sobre a declaração desse ano. Também liberou o programa da DIRPF no último dia 20. Você já se informou sobre estas novidades? Então vamos lá, vou resumir nessa matéria sobre o tema: Primeiro ponto que nos chama atenção é sobre as informações que a partir desse ano são obrigadas a serem declaradas, como por exemplo, número de recibo de entrega da declaração anterior quando o contribuinte teve renda de ajuste anual superior a R$ 200 mil no ano, bem como outras informações que passaram a serem obrigadas a partir de 2020, estão relacionadas as declarações de bens, que a partir de agora, estes deverão ser vinculados ao titular da declaração ou seus dependentes. Bem como informações referentes a dados das contas bancárias quando for preenchido bens de natureza 41 – Caderneta de Poupança, ou 61 – Depósito bancário. O ponto positivo é que na aba de resumo da declaração, no campo de pagamento do imposto com débito automático, bem como na possibilidade de restituição, estas informações poderão ser selecionadas das que já foram alimentadas no sistema, dispensando novamente digitar as informações, mas para isso, a conta cadastrada deverá ser de um banco autorizado, bem como estar em nome do titular na declaração de bens. As telas iniciais da declaração, a partir deste novo leiaute estão divididas em três abas: Nova: Aba que permite a criação de novas declarações: Anual, Final de Espólio ou Saída definitiva do País; Em Preenchimento: Esta aba ficarão as declarações que estão sendo alimentadas ainda com informações para a transmissão. Transmitidas: Esta aba irá permitir o acompanhamento das declarações que já foram transmitidas, bem como imprimir recibos, declarações e imposto devido. Um ponto bem interessante é que a Receita Federal irá antecipar o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019. O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia 16 de dezembro. Agora o número de lotes de restituição serão cinco ao invés de sete como no ano passado e serão priorizadas pelas datas de entrega das declarações. Ah, lembrando que pessoas acima de 60 anos tem mais prioridades e idosos acima de 80 tem super prioridade, bem como pessoas portadoras de doenças graves e pessoas cuja fonte de renda seja majoritariamente do magistério. Quanto a obrigatoriedade de entrega, este ano está determinada para aqueles que: I - receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); II - Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros: Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); O prazo para informar débito automático da cota única ou primeira cota foi ampliado até dia 10/04/2020; Um ponto negativo está relacionado a falta de previsão legal para dedução do valor da Contribuição da Previdência Social, pago por empregador doméstico, sendo assim, da lista contida na ficha de Pagamentos Efetuados, foi excluído o código 50 – pagamento de contribuição social por empregador doméstico. É parece que o fisco chegou cheio de inspirações para a época de caça do leão ao contribuinte, então, melhor caminho de todos é a informação e orientação para não ser pego de surpresa e desprevenido! Grande Abraço! Priscila Maluzza Pissinato – Contadora, especialista com MBA em Planejamento Estratégico de Tributos, professora universitária pela Unipaulistana, instrutora de cursos de contabilidade e tributos pela Cursos Módulos, sócia da empresa Metasucessos Desenvolvimento Técnico e Humano e parceira do professor Antônio Sérgio de Oliveira em sociedade na empresa TribexMeta Cursos.