Novo Regulamento do Imposto de Renda 2019


Finalizando mais um ano, nesta época é muito comum novas legislações modificando, reestruturando, consolidando regras existentes. Esta expectativa, gera até um pouco de ansiedade em profissionais e empresários que precisam lidar diariamente com todo esse emaranhado Legal.
Mantendo a tradição, o final de 2018 está sendo coroado com o novo RIR, Regulamento do Imposto de Renda, que foi publicado no último dia vinte e três de novembro, através do Decreto número 9.850, que por de seus cinco artigos, revogou o decreto anterior número 3.000 de 1999, e deu “Vida Legal” ao atual, que foi trazido como anexo a este mesmo decreto de 2018.
Mas para quem esperava uma “reforma” considerável quanto as regras e principalmente as tabelas, teve que se conformar com praticamente os mesmos textos legais, agora de forma consolidada numa só legislação.
O novo regulamento do Imposto de Renda, foi um ato legal que reuniu em seu texto as principais legislações que tratam do assunto como o antigo decreto 3000, bem como a Lei 12.973 de 2014, entre outras regulamentações, tornando seu texto muito mais organizado e separado por temas em comum. Veja abaixo como foi estruturado seu conteúdo:
 

 
Link da Tabela, clique para download.

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Cada um dos livros constantes dentro do regulamento está dividido por Títulos com temas abordados dentro do contexto do livro, que estes, por sua vez, estão separados em Capítulos, que se dividem em seções e subseções, as quais abarcam os artigos, todos organizados numa sequência lógica.
 
Mesmo que a regulamentação não pareça ter sofrido grandes transformações, ela trouxe sim mudanças significativas, como amparar, por exemplo, vários aspectos que estavam na Lei 12.973 de 2014, quanto a abordagem tributária sobre a ótica para a contabilidade pelos padrões internacionais.
Essa era uma mudança no Regulamento do Imposto de Renda que já tardava por uma década, desde a publicação da Lei 11.638 em 2007.
A implementação desta lei, no novo decreto é realizada ao longo do no RIR, desde a complementação do conceito de Receita Bruta e deduções da receita, que foram inseridos por esta norma.
Pelo Decreto 3000 de 1999, o conceito de Receita Bruta era definido pelo artigo 186, que trazia simplesmente em seu texto:
 
 
“Art. 186 Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.  (Revogado).
 
 
Já o novo decreto, através do art. 208, abrangeu no conceito de Receita Bruta o texto do art. 2° da Lei 12.973 de 2014 que modificou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
.
“Art. 208 A receita bruta compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput.
 
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º):
 
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
 
§ 2º  Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º).
 
§ 3º  Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 2º (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 5º).”
 
 
Esta definição deixa claro que os tributos incidentes sobre a receita que são repassados aos clientes na nota fiscal, não devem ser reconhecidos como receita bruta, sim deduzidos desta. Bem como abrange aspectos relacionados ao tratamento do Ajuste a Valor Presente.
Já o artigo 211 inseriu as determinações contábeis introduzidas pela Lei n° 11.638 de 2007 e Lei n° 11.941 de 2009, abrangendo os artigos 1°, 2°, 4° até 71° da Lei 12.973/2014, esses tratamentos dizem respeito a escrituração contábil e apuração do Imposto de Renda deve ser feito em livro próprio para esse fim e encaminhado a Receita Federal através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
 
Sem dúvida a inserção desta Lei no novo Regulamento foi uma das mudanças mais consideráveis, já que este decreto reúne ao longo de seus 1.050 artigos, mais de quatrocentas leis e decretos-lei que tratam sobre Imposto de Renda, segundo a própria Receita Federal, com as atualizações que ocorreram até dezembro de 2016.
 
Outra abordagem que o novo regulamento do Imposto de Renda inseriu através dos artigos 232 e posteriores e 421 e posteriores, foram as modificações feitas no decreto-lei 1.598 de 1977, através da lei 12.973 de 2014 que determinam regras bastante específicas para as operações de incorporações,  fusões e cisões, bem como a formações de ágio e deságio.
 Quanto ao livro III, que trata sobre as retenções na fonte, tivemos algumas pontuais alterações, mas no que diz respeito aos serviços profissionais não tivemos mudanças em suas determinações, porém importante salientar que antes estavam relacionadas nos artigos 647 até 651 do decreto 3.000/99 e agora iniciam através do art. 714.
Uma observação interessante é que a retenção na fonte do imposto de renda que foi implementada através do artigo 29 da lei 10.833 de 2003 para as Factoring, foi inserida também no RIR/18 através do artigo 723.
Para as outras retenções, cada qual está determinada e apresentada de forma organizada através de seções dentro do capítulo.
 
Adiantando um pouco mais os estudos, já inseridos no livro IV que trata das disposições gerais, damos destaque ao artigo 946 que trouxe em seu texto a contagem do período de crédito tributário para efeitos de decadência, antes era definido como cinco anos contados do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que o lançamento foi efetuado, agora o texto do artigo determina esta regra quando for constatada situação de dolo, fraude ou simulação. Para os demais casos a data de início da contagem do período se dará na data da ocorrência do fato gerador.
 
Nitidamente o decreto 9.580 de novembro de 2018, passou a ser a principal fonte de estudos e pesquisas para o que diz respeito o tratamento tributário do Imposto de Renda e todas as normativas que abrangem este, principalmente pelo seu esquema bastante organizado e segregado por temas, onde inúmeras outras legislações que tratavam o assunto foram consolidadas nesta nova regulamentação. Porém é importante frisar dois pontos consideráveis a este estudo:
Primeiro no que diz respeito as situações de cada contribuinte, haja vista que o regulamento novo é bastante extenso e requer um estudo longo e aprofundado sobre os aspectos que mais interferem de forma particular e coletiva aos contribuintes. Este texto não tem a intenção de abordar todas as mudanças e sim de chamar atenção para alguns pontos de destaque.
Segundo que esta mudança de legislação abrange normas que foram publicadas até final de 2016, sendo assim, ela já nasceu defasada, entretanto como compromisso definido no artigo 212 do Código Tributário Nacional e assumido pela Receita Federal, este regulamento deverá sofrer mudanças periódicas consolidando outras normas que já existem ou que ainda venham a ser publicadas.

Priscila Maluzza Pissinato
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Tags: irpf, Imposto de Renda, RIR


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