Preço de Transferência – Transfer Price


O que é Preço de Transferência? Como se Fiscaliza e quais são os cálculos realizados, essas e outras informações estão no excelente artigo do Professor Marcelo Luiz de Castro, que passamos a ler agora.

Preço de Transferência – Transfer Price

A Importância do cálculo correto do Preço de Transferência – Atualizado pela IN 1870/19

Nos dias atuais ainda há empresas que não perceberam a importância do cálculo correto do preço de transferência de operações comerciais e financeiras entre empresas vinculadas.

De início precisamos unificar alguns entendimentos sobre o tema.

Quem está sujeito ao cálculo de controle do preço de transferência?

Primeiro vamos definir quem está sujeito a este tipo de controle e para isto vamos recorrer ao que está definido no artigo 2°, Seção I da Instrução Normativa 1312/2002. Para resumir podemos dizer que toda operação com empresas vinculadas, sediadas no exterior (importação ou exportação), pessoa física ou qualquer operação com países situados em paraísos fiscais, estará sujeito aos cálculos e controles do preço de transferência.

Estas operações podem ser venda ou compra de bens, serviços e direitos, também extensivos a itens do ativo não circulante, ou seja, ativo imobilizado ou diferido.

Facilmente nos vem a memória como compra e venda de produtos, mas temos que considerar também operações como o pagamento de juros sobre empréstimos e outras operações financeiras.

O que é esperado com o controle do preço de transferência?

A resposta parece simples, diríamos que é coibir a sonegação fiscal, que é feita com a venda subfaturada, ou com a compra superfaturada.

Mas a resposta é bem mais profunda, ao proteger o mercado brasileiro destas operações ilegais, também se protege o mercado externo, fazendo assim uma verdadeira teia de proteção.

Se estamos protegendo o nosso mercado da evasão de recursos financeiros que são enviados de forma disfarçada de pagamento de compra de mercadoria, por exemplo, também estamos protegendo o mercado externo da entrada deste mesmo recurso de forma superfaturada.

Vamos a um exemplo prático.

Se eu quisesse remeter o equivalente a R$ 60.000,00 em moeda estrangeira, dentre várias formas, vamos pensar em duas delas:

a) A primeira como envio como remessa de dividendos, que de acordo com a tabela progressiva, pagaríamos 15% de Imposto de Renda pela remessa, ou seja, R$ 9.000,00 em imposto.

b) A segunda, seria de forma ilegal, aumentando o preço de compra na minha empresa vinculada no exterior (custo da mercadoria) de forma tal que cobrisse este valor. Então, para efeitos didáticos, vamos considerar que o preço correto da mercadoria fosse R$ 100,00 (convertidos) para cada unidade, e que o total da compra fosse  de 1.500 peças, totalizando a compra no valor de R$ 150.000,00, então, aumentando este preço para R$ 140,00 poderíamos enviar para a vinculada o equivalente a R$ 210.000,00 pela mesma quantidade de peças, ou seja, remeteríamos R$ 60.000,00 disfarçado de compra de mercadoria e sem o pagamento de tributos adicionais, uma vez que para esta operação não há incidência de tributos no pagamento. Certamente teríamos outros tributos na entrada, mas para efeitos didáticos e facilidade no entendimento, não vamos considerar.

O contribuinte desonesto pode entender que esta é uma eficiente forma de planejamento tributário. Vamos avançar no entendimento para podermos concluir esta linha de raciocínio.

Existem quatro formas permitidas de cálculo do preço de transferência na importação e mais quatro para exportação.

Ainda com o exemplo acima, vamos imaginar que o preço de venda fosse de R$ 160,00 a unidade e que pelo cálculo do preço de transferência o valor de custo limite fosse de R$ 120,00, então teríamos um excesso no custo do produto de R$ 20,00 ( R$ 140,00 – R$ 120,00), multiplicado pela quantidade teríamos o excesso de R$ 30.000,00. Este excesso terá que ser adicionado como despesa indedutível no Lalur e tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social, o que geraria um recolhimento adicional de tributos no valor aproximado de R$ 10.200,00, em resumo, ficou mais caro a sonegação do que o envio correto como dividendos. Se adicionarmos então as penalidades legais que podem ultrapassar 100% do valor do tributo, fica impraticável tal ação.

Então podemos definir que o objetivo básico do preço de transferência é de coibir a sonegação fiscal.

Como é feito o cálculo

Como é feito o cálculo?

Conforme comentamos acima existem várias formas permitidas de cálculo, cada uma possui a sua particularidade, por exemplo, o PRL (preço de revenda menos lucro), tem como base o custo da importação comparando como o preço de revenda ou produção do item.

Já o CPL (Custo de Produção + Lucro) considera o custo médio ponderado na produção, idêntico ou similares no país de origem.

O cálculo não é tão simples, é preciso considerar vários fatores, com tributos não recuperáveis, seguro, frete, percentual de produção, no caso de matéria prima, etc., a depender de cada método.

A comparação será sempre feita pelo preço parâmetro e o preço praticado.

Preço Parâmetro é o preço apurado por meio de um dos métodos de preços de transferência constantes da legislação brasileira que servirá de referência na comparação com o preço que foi efetivamente praticado pelo contribuinte. Deve ser calculado, obrigatoriamente, produto a produto e por tipo de serviço ou direito, e

Preço Comparado (Praticado): É a média aritmética ponderada dos preços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu um determinado produto, serviço ou direito, durante o ano-calendário de pessoa vinculada ou empresa em paraíso fiscal. Deve ser calculado, obrigatoriamente, produto a produto, e por tipo de serviço ou direito.

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Como é feita a fiscalização?

Os procedimentos de fiscalização ficam a encargo da DEMAC – Delegacia de Maiores Contribuintes - Divisão de Preço de Transferência, e são feitas por agentes tributários altamente capacitados.

A função deles é conferir se o valor da adição informado e calculado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), está correta e de acordo com os documentos suporte. Caso o agente fiscal entenda que o cálculo está irregular, a documentação não é suficiente, ou qualquer outra irregularidade, ele pode arbitrar o cálculo a qualquer momento.

Por este motivo é muito importante o zelo com a documentação suporte, evitando erros no preenchimento e no cálculo. Dentre os erros mais comuns temos:

  • Ausência de cálculo (ausência de escolha de método);
  • Ausência de documentação suporte ao método escolhido, especialmente o método CPL;
  • Deficiências nos controles de inventário - diferenças de inventário;
  • Cálculo do método PRL 60% - IN 243/02 x Lei 9.430/96 (até 2012);
  • Não inclusão do Imposto de Importação, frete e seguro no preço praticado - CIF+II x FOB (até 2012).
 

O documento tem que estar em língua portuguesa?

A depender do método é possível utilizar documentos de língua estrangeira para comprovação do preço parâmetro, e é exatamente neste momento que existe um grande entrave burocrático.

A lei 12.715/2002, IN 1312/2002 e IN 1870/2019 que versam sobre o tema preço de transferência, não faz nenhuma menção de como esta documentação deve ser apresentada.

Precisamos então recorrer a outras legislações, que definem a forma de apresentação, veja abaixo trecho da Solução Consulta Interna n°21, de 20 de julho de 2004:

“Para ter validade no processo administrativo fiscal, a prova obtida no exterior, em idioma estrangeiro, deve ser traduzida para o português por tradutor juramentado, seja ela produzida pelo sujeito passivo ou por agente de administração pública”.

Métodos que parecem ser mais práticos e fáceis, podem esconder um potencial risco de passivo tributário.

O que eu devo seguir, a Instrução Normativa ou a Lei?

A Instrução Normativa é o “ato administrativo expresso por ordem escrita expedida pelo Chefe de Serviço ou Ministro de Estado a seus subordinados, dispondo normas disciplinares que deverão ser adotadas no funcionamento de serviço público reformulado ou recém-formado”.

Ou seja, a Instrução Normativa (IN), apenas dará esclarecimento a uma determinada Lei, nunca deverá entrar em contradição com ela.

O agente tributário sempre fará a fiscalização por meio de uma Instrução Normativa, ela é o seu guia.

De 2002 a 2012 houve uma confusão entre a Lei 9.430/96, 9.950/00 e a IN 243/02, vigentes à época. O texto descrito na Instrução Normativa divergia na forma de cálculo do PLR constante na Lei, a primeira onerava o contribuinte em muitos casos.

Isto ocasionou uma avalanche de autuações e de processos judiciais.

Em abril de 2012 foi publica a Medida Provisória 563/12, convertida em Lei 12.715/12 e a posterior publicação da IN 1312/12, que acabava com o conflito de entendimento.

O que altera com a Instrução Normativa 1870/2019?

Embora a IN 1312/12 tenha sido um avanço na forma de cálculo do Preço de Transferência, trazendo inúmeros benefícios em seu texto principal, ela continha algumas incongruências em seu texto, tínhamos artigos que deixavam lacunas de entendimento ou simplesmente omitiam informações importantes no cálculo.

Tínhamos também entendimentos sobre custos e receitas conflitantes.

A redação da IN 1870/19 completa e corrige a IN1312/12, esclarece o momento em que o cálculo deve ser efetuado, bem como o momento em que a tributação do ajuste deve ocorrer.

O novo texto não deixa mais dúvidas sobre a composição do preço praticado e do preço parâmetro e dá mais segurança jurídica ao contribuinte sobre as lacunas que antes existiam.

A importância de Estudos Mais Detalhados.

Este pequeno artigo não esgota o assunto e na verdade traz um entendimento superficial, uma vez que tanto o cálculo do preço parâmetro quanto o preço praticado é feito sobre as médias anuais de todas as compras e vendas, qualquer erro, por mínimo que seja, pode levar o contribuinte a pesadas sensações tributárias.

Dada a complexidade e as entrelinhas em cada método, é possível cometer uma sucessão de equívocos que poderá fazer com que a empresa tenha que pagar pesados tributos adicionais sem que espere por isso, além de ser considerada um contribuinte sujeito a dúvidas tributárias, aumentando a incidência de fiscalizações.

De outra mão, se utilizado de forma correta, pode ser tornar em uma importante ferramenta de planejamento tributário.

É inquestionável o avanço da legislação de preço de transferência ao longo destes quase 23 anos de existência, a correção de entendimentos que traz a IN 1870/19 demonstra a preocupação da Receita Federal em manter o contribuinte com um bom entendimento de seus procedimentos.

Mas reforçamentos, que devido a sua magnitude, não é uma legislação de fácil entendimento, principalmente por ser uma lei que se esgota em si mesma o assunto final, será necessário complementos, como outras legislações, acórdãos, questionamento a RFB, entre outras.

Tags: IN 1870/19, 1312/2002.


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