Quais as mudanças trazidas pelos convênios ICMS 92/2015 e 52/2017?

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  • 12/03/2019

Quais as mudanças trazidas pelos convênios ICMS 92/2015 e 52/2017?

Por ter uma atuação importante dentro do contexto empresarial, o profissional de contabilidade é muito exigido. Essa demanda reflete a necessidade de se manter atualizado e compreender as normas que influenciam no seu trabalho, como os convênios ICMS 92/2015 e 52/2017.

Você já ouviu falar nessas regras? Apesar de já estarem em vigor, muitos contadores ainda têm dúvidas sobre o tema — e por isso preparamos este artigo.

A Dra. Márcia Aparecida Rodrigues, da Cursos Módulos, compartilhou um pouco do seu conhecimento e esclareceu os principais pontos sobre esses convênios, as mudanças que eles trouxeram em relação à substituição tributária e muito mais. Acompanhe!

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CONFAZ: o que é e qual é o seu papel?

Antes de apresentarmos os convênios, é preciso destacar o que é e o que faz o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

A Dra. Márcia Aparecida destaca que "o CONFAZ rege/organiza tudo o que se relaciona às normas tributárias".

Na prática, estamos falando de um colegiado, isto é, da reunião dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos 26 estados da federação e do Distrito Federal. Os encontros são presididos pelo próprio Ministro da Fazenda e inúmeros temas referentes ao Direito Tributário são discutidos.

A sua função primordial é a celebração de convênios para conceder ou revogar isenções, benefícios fiscais e incentivos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — o ICMS-ST.

Aliás, foi o CONFAZ que publicou os dois convênios ICMS que abordaremos neste post: o 92/2015 e o 52/2017.

O que é substituição tributária?

A substituição tributária é um fenômeno muito interessante e relevante para empresas que recolhem ICMS, e por isso deve estar muito clara para todos os profissionais de contabilidade.

De uma maneira resumida, estamos lidando com um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento desse tributo é deslocada para um contribuinte que não é o gerador da ação de venda.

Em outras palavras, o responsável não é o verdadeiro contribuinte — ele apenas tem um vínculo com o fato gerador. Seria o exemplo de uma fábrica de bebidas que recolhe o ICMS e, assim, desobriga os demais integrantes da cadeia — o distribuidor e o supermercado, por exemplo.

O que ocorre é que, ao recolher esse tributo, o substituto tributário elimina essa obrigação dos demais envolvidos na operação. Isso naturalmente facilita a arrecadação pelo Fisco e evita sonegações.

Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017: o que eles dispõem sobre a ST?

Conforme mencionado, o CONFAZ é o responsável por editar e publicar convênios do ICMS, dos quais merecem destaque o 92/2015 e o 52/2017. Prossiga com a leitura para conhecê-los melhor.

O convênio 92/2015

A professora enfatiza que "esse convênio foi o marco da Substituição Tributária (ST) e ajudou os contribuintes a se organizarem melhor sobre essa obrigação fiscal".

Cada estado da federação legisla sobre o ICMS — que é um imposto estadual —, e por isso foi necessário criar um critério para cada um. Afinal, quando falamos em operações, existem as internas (acontecem dentro do estado) e as interestaduais (acontece entre os estados).

Com o objetivo de organizar a substituição tributária, o CONFAZ tentou unir todos os estados para criar uma lista com 25 segmentos de produtos e regulamentou a questão. Por exemplo: o segmento de bebidas tem uma regra e o de alimentos tem outra.

O que isso alterou na prática? "Em resumo, temos 25 segmentos que podem se sujeitar à substituição tributária. O estado acessa a lista e insere o produto dentro de sua legislação interna se achar conveniente. Portanto, ele só pode determinar a substituição dos produtos que estejam inseridos em algum dos segmentos aprovados pelo Conselho", esclarece Márcia Aparecida.

A ideia foi padronizar e regulamentar a questão. Exatamente por isso, criou-se também o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), em que cada produto recebe uma numeração única.

O convênio 52/2017

O convênio 52/2017 é mais recente, havendo ainda algumas dúvidas sobre ele. Sua função é um pouco diferente, já que ele se destina a organizar não apenas a questão dos produtos, mas a substituição tributária como um todo — especialmente em operações interestaduais.

O objetivo principal dessa norma é compilar diversas legislações e convênios, inclusive o 92. Ou seja, tudo o que se relacionava ao tema foi revisto e reunido em um único texto. Por esse motivo, ele é maior e mais abrangente do que o 92/2015 (que foi revogado), e traz detalhes sobre:

  • segmentos de produtos;

  • base de cálculo;

  • regulamentação no Simples Nacional.

A professa chama atenção ao dizer que "é importante destacar que esse convênio foi editado em abril/2017 para entrar em vigor em janeiro/2018. No entanto, antes mesmo que isso ocorresse, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) entrou com uma Ação de Inconstitucionalidade, fazendo com que a Ministra Carmem Lúcia, do STF, suspendesse algumas cláusulas".

Desse modo, pode-se afirmar que as regras já estão em vigor, mas algumas cláusulas estão suspensas.

Quais são as alterações trazidas pelos convênios?

Logo de início, é preciso deixar claro que o convênio 92/2015 está revogado. Ou seja, apenas o 52/2017 está em vigor e traz regras que devem ser seguidas em todos os estados brasileiros.

Que tipo de alteração essa norma trouxe para o cotidiano das empresas? Confira!

Regulamentação interna

A norma estabelece que a instituição e a regulamentação da substituição tributária depende do Poder Executivo de cada estado. Ou seja, cada unidade federativa deverá internalizar o acordo específico celebrado entre as demais unidades.

Interdependência

Nesse ponto da norma, há a indicação das inúmeras situações que devem ser consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.

Escala não relevante

A norma define as regras e obriga que os documentos fiscais relacionados às operações com produtos fabricados em escala industrial não relevante devem conter o CNPJ do fabricante.

Aplicação

O segmento de produto, a descrição da mercadoria e o NCM da mercadoria devem ser considerados.

MVA ajustada

Esse é um ponto importante do convênio, pois reforça a não aplicação da substituição tributária pelo remetente no Simples Nacional.

Imposto por dentro

A questão do Imposto por dentro regulamenta a inclusão do referido tributo na base de cálculo, inclusive nos casos em que há diferenças de alíquotas nas vendas para uso, consumo ou ativo imobilizado. Para isso, a norma traz a fórmula que deverá ser utilizada.

Ressarcimento

Por último, é discutido e regulamentado o ressarcimento do imposto, em que são abordados os casos de autorização de ressarcimento dos valores nas vendas interestaduais quando há a emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.

Conseguiu sanar suas dúvidas sobre os convênios ICMS 92/2015 e 52/2017? É importante que, enquanto profissional da área, você conheça essas regras e entenda seus impactos nas finanças empresariais. Afinal, como é possível ver, elas afetam a contabilidade da empresa e precisam ser seguidas à risca.

A atualização profissional deve sempre fazer parte do seu cotidiano, especialmente porque a legislação brasileira para as empresas está em constante evolução. Por isso, fique sempre atento às novidades e não deixe de buscar novos conhecimentos.

Quer aprender mais sobre o tema e se tornar um profissional de destaque? Conheça o nosso curso sobre ICMS-ST e Procedimentos para Ressarcimento — abordagem do Convênio 52/2017!

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Tags: ICMS 92/2015, 52/2017, CONFAZ, ICMS-ST, substituição tributária


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