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Extinção dos atuais tributos sobre o consumo: ICMS, ISS, PIS e COFINS;
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O IPI continuará existindo, entretanto com alíquota zero. Há exceções para os mesmos produtos que são fabricados na Zona Franca de Manaus, e em outras partes do Brasil. Os que são fabricados na área incentivada continuarão com a isenção do IPI, entretanto, nos demais locais haverá a tributação do IPI;
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Instituído um IVA (dual) – IBS e CBS. O IBS é um imposto sobre bens e serviços, de competência estadual e municipal e a CBS que é uma contribuição sobre bens e serviços é de competência federal;
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Será criado um comitê gestor formado por Estados e Municípios para gerir o IBS;
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Instituído o IS, que é um imposto para produtos específicos, definidos com prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;
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Em regra, teremos a mesma legislação para o IBS e para a CBS, ou seja: os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não cumulatividade e de creditamento;
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O IBS e a CBS alcançarão todas as operações (inclusive importados) com bens materiais, imateriais, direitos ou serviços. Isso significa que incidirão sobre negócios jurídicos tais como: alienação, troca ou permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços. Portanto, toda operação onerosa estará sujeita ao IBS e a CBS;
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Também haverá incidência do IBS e da CBS nas operações não onerosas, tais como: brindes, bonificações, fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao Mercado, entre outros;
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Momento do Fato Gerador: Em regra no momento do fornecimento de bens e serviços. Há casos no momento em que se realizada o pagamento (artigo 10 da LC 214/2025);
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Tributação no destino: os tributos serão destinados ao ente onde estão localizados os consumidores dos bens ou dos serviços;
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Definição de Sujeito Passivo: Aquele que concorre para a realização, a execução ou o pagamento da operação;
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Composição da Base de Cálculo: valor cobrado pelo fornecedor, (incluindo juros e multa, entre outros, vide art. 12 da LC 214/2025)
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Alíquotas de referência e padrão (ainda em análise);
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Cobrança “por fora”: os tributos não farão parte da própria base de cálculo, nem da base um do outro, tornando a carga tributária mais transparente;
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Haverá uma legislação Uniforme em todo o País;
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O contribuinte terá um cadastro único;
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Será obrigatório documento eletrônico para todos os contribuintes;
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Não cumulatividade plena; o montante cobrado em todas as operações envolvendo bens (materiais e imateriais) e serviços que concorram para a atividade econômica poderá ser utilizado para compensar o valor devido a título de IBS e CBS;
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Implementação uma nova forma de pagamento: Split Payment, que traduzindo para a reforma tributária, trata-se de uma forma de divisão automática dos valores da operação a serem recebidos pelo vendedor e para o Fisco;
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A apuração dos tributos será mensal;
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Haverá Cashback para famílias de baixa renda;
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Os itens da cesta básica terão alíquotas reduzidas;
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Será mantida Zona Franca de Manaus/Área de Livre Comércio: Manutenção do Diferencial Competitivo;
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Haverá regimes diferenciados e específicos para alguns segmentos;
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Haverá regra de transição, conforme quadro a seguir: