Reforma Tributária no Brasil


Reforma Tributária no Brasil
O Brasil passará por grandes alterações nos tributos sobre o consumo nos próximos anos, alterando, do ponto exclusivamente fiscal a forma de tributação e a forma de apuração pelas empresas. Este processo, que está sendo chamado de Reforma Tributária e obrigará a todos, empresas e consumidores, a se adaptarem à nova realidade, extinguido alguns tributos e criando outros.
Na mídia e redes sociais encontramos opiniões de todos os tipos, tanto desfavoráveis ao novo modelo quanto defendendo a Reforma Tributária. Os que a defendem dizem que a Reforma Tributária irá simplificar o sistema tributário, melhorando a competividade e diminuindo as distorções de preços na economia.
Mas, além dos aspectos tributárias, podemos ter aspectos financeiros e jurídicos, tais como revisão dos contratos com clientes e fornecedores e revisão de seus respectivos preços. Estes aspectos e as mudanças na forma de tributação em relação aos tributos atuais, podem levar as empresas a avaliam se devem alterar a forma que atuam hoje ou não.
Mas, a realidade é que o novo modelo de tributação ainda está sendo regulamentado, por isso, não temos todas as regras a serem aplicadas nos novos tributos. Desta forma, mesmo os novos tributos sobre o consumo já estarem aprovados, com a Emenda Constitucional 32/2023, ainda os estamos regulamentando e criando as obrigações acessórias, que em breve as alterações terão que ser aplicadas pelas empresas, para que possam continuar a vender seus produtos.
É certo que as datas de implementação já foram definidas, mesmo antes das regras serem definidas, por isso, cabe a todos os profissionais da área tributária e fiscal buscarem o máximo de informação possível para conseguirem aplica-las.
Por tudo isso, que pretendo explorar a seguir o que já sabemos dos aspectos tributários, mesmo que em alguns casos não tenhamos todas as regras definidas, porque a consequência de não implantação nos prazos seria a aplicação de penalidade ou mesmo as empresas pararem de faturar. Portanto, cabe aos profissionais de contabilidade, do direito e os que atuam na área tributária e fiscal das empresas se capacitarem e analisarem o que é necessário para se adaptarem a nova realidade.

Legislação
Até o momento sabemos o seguinte sobre a legislação:
# Norma Observações
1 Emenda Constitucional 132/2023 Determina os tributos a serem extintos e os tributados a serem criados e suas regras gerais
2 Lei Complementar 214/2025 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
3 PLP 108/2024 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
4 Regulamento do IBS/CBS Norma a ser definida pelo Comitê Gestor do IBS/CBS e Receita Federal
5 Leis sobre o IS As alíquotas do IS serão definidas em leis específicas
6 Alterações do IPI O IPI passará a ser devido apenas por produtos que tenham benefício na Zona Franca de Manaus e tem comentário que será monofásico, para isso seria necessário:
- Publicação de nova TIPI, com os produtos que seriam tributados e com alíquota 0%
- Alteração da lei do IPI para mude a sua natureza jurídica


Substituição dos tributos atuais



Terminada todo o período de implantação da Reforma Tributária teremos os seguintes tributos

1) CBS (Contribuições de Bens e Serviços – que irá substituir o PIS/COFINS
2) IBS (Imposto de Bens e Serviços – que irá substituir o ICMS/ISS
3) IS (imposto Seletivo) – que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais a saúde ou a meio ambiente
4) IPI – ZFM (IPI para produtos com benefício na Zona Franca de Manaus) – devido apenas sobre produtos que tem benefício na Zona ranca de Manaus ou Área de Livre Comércio

Cronograma de implantação
Com as normas editadas já temos um cronograma de implantação da Reforma Tributária, que todos (Empresas e Governo) tem que cumprir, por isso, como não é possível adiar as datas que foram previstas na Constituição Federal, é importante iniciar este projeto o quanto antes.
A seguir o cronograma que deve ser cumprido:

Considerando este cronograma como definitivo, será necessário que as empresas observem entre outras o que consta do quadro a seguir



Com relação ao período de 2029 a 2032, vejam a transição, conforme gráfico a seguir, que pode facilitar a alteração visualmente, mas para isso, foi utilizado números estimados (ICMS de 20%, ISS de 5% e IBS de 17,7%).



Com isso, fica fácil entender que no período de 2029 a 2032 vamos conviver ao mesmo tempo, dentro do documento fiscal com o ICMS/ISS, mantendo a mesma complexidade atual e o IBS, com a nova forma de tributação.

Destaques das alterações da Reforma Tributário
Para começarmos a entender o que muda com o IBS e CBS destaco alguns pontos que serão diferentes do ICMS/ISS/PIS/COFINS, que merecem ser destacados.
Claro que estes pontos são apenas algumas situações que merecem destaque, mas não esgotam todas as possibilidades, pois cabe a cada empresa avaliar o que pode impactar mais cada um.
# Mudanças Observações
1 Apuração Passa a ser centralizada na Matriz
2 Local onde será devido o tributo Passa a ser devido no destino
3 Documento fiscal Serão mantidos e incluídos os campos do IBS, CBS e IS
4 Lista de serviço Passa a ser utilizado o NBS (Portaria 2000/2018) ao invés da lista de serviço (Lei Complementar 116/2003)
5 Imposto calculado por fora O IBS e o CBS não estão dentro do preço, sendo o valor somado ao total da nota fiscal
6 Split payment Regras ainda a serem regulamentadas, onde o Governo pretende que a cada pagamento ao Fornecedor, o sistema financeiro separe o valor do tributo ainda não compensado na nota fiscal e já recolha para o Governo
7 Utilização de ND (Nota de Débito) ou NC (Nota de Crédito) para ajustar Norma a ser regulamentada, mas será utilizada para ajustes de valores do IBS/CBS apenas. Até o momento não tem previsão para ajustes do ICMS/IPI
8 Apuração assistida Obrigação a ser regulamentada, onde o Governo deve criar gerar a apuração para as empresas. E, no final do mês enviará as empresas para verificarem se concordam ou não


IBS/CBS – Principais aspectos
Os principais aspectos do IBS/CBS, que podemos destacar atualmente são:
# Aspecto Situações
1 Fato gerador 1) Operações onerosas com bens e serviço.
a) É considerado bens tudo que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

b) É considerado serviços tudo que não sejam enquadradas como bens

2) Operações não onerosas, especificadas na legislação
2 Local onde é devido o tributo Destino
3 Base de cálculo Valor da operação sem tributos
4 Alíquota CBS (federal) – será utilizada a alíquota padrão
IBS (estadual/municipal) – a alíquota padrão pode ser alterada pelos estados e municípios
5 Benefícios Os benefícios serão redução da alíquota aplica, apenas para as situações previstas na Constituição Federal e reproduzida na Lei Complementar
6 Créditos No IBS e CBS será possível o crédito das compras, exceto se caracterizar uso e consumo pessoal

IBS/CBS – Pontos de atenção
Dentre as várias alterações, que passaremos a aplicar e teremos que avaliar, passo a destacar os seguintes pontos a seguir:

I) Alíquotas
Com a Reforma Tributária no Brasil teremos o que se passou a chamar de IVA-Dual, ou seja, haverá um IVA federal (CBS) e um IVA estadual/Municipal. Assim o IVA final será composto pela soma destas três alíquotas, sendo que cada ente procederá da seguinte forma para determinar as alíquotas do CBS/IBS:
1) Será determinada uma alíquota padrão do IBS/CBS, cuja soma será o valor final a ser pago pelas empresas.
2) Alíquota do CBS
É um tributo federal, que utilizará a alíquota padrão a ser definida
3) IBS
É um tributo estadual/municipal, que permite aos seus entes aumentarem ou reduzirem a alíquota padrão por normas específicas. Assim, o Estado, por lei estadual e o Município, por lei municipal, podem aumentar ou diminuir a alíquota padrão previamente estabelecida.
Como, em regra o IBS/CBS será devido no destino, cabe as empresas verificarem as alíquotas aplicadas em cada operação, para poderem tributar corretamente.

II) Créditos
No IBS/CSB será possível o crédito amplo, ou seja, será possível a empresa se creditar, do valor do IBS/CBS pago, exceto se caracterizar uso e consumo pessoal. Por isso, na Reforma Tributária, as empresas terão que observar se o pagamento foi realizado efetivamente e se a utilização caracteriza uso e consumo pessoal.
Com relação ao pagamento do tributo, será uma situação que atualmente não se precisa observar, mas que será importante no futuro, para isso, as empresas terão que observar o novo instituto do split payment, que será tratado a seguir.
Já a questão do uso e consumo pessoal, somente temos algumas regras gerais, que ainda terão que ser melhor regulamentadas, as até o momento já sabemos que consideram-se de uso ou consumo pessoal:
1) os seguintes bens e serviços:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) bebidas alcoólicas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e munições;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
2) os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
c) os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso; e
d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item anterior.

III) Split payment
O Split payment será uma novidade na Reforma Tributária, com ele, no pagamento realizado os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), o IBS ao Comitê Gestor do IBS e a CBS à RFB, sendo necessário, que no pagamento seja informado a nota fiscal que está sendo paga.
A forma como o split payment será operacionalizado ainda, por isso, não termos todas as informações necessárias, contudo, como estas informações já sabemos que será necessário que as empresas passem a controlar os pagamentos recebidos e realizados, para poder verificar o momento de apropriação dos créditos.

IV) Cashback
Criada com a Reforma Tributária, como alternativa a aplicação de benefícios fiscais, possibilita que pessoas de baixa renda recebam de volta os tributos pagos em suas compras.
O cashback irá possibilitar a devolução de
1) 0% da CBS e de pelo menos 20% do IBS à população de baixa renda sobre os tributos pagos na aquisição de:
  • botijão de até 13 kg de gás liquefeito de petróleo,
  • fornecimento domiciliar de energia elétrica,
  • abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado
  • operações de fornecimento de telecomunicações
2) 20% do IBS e CBS para os demais casos

III) Simples Nacional
A Reforma Tributária manteve a forma de tributação do Simples Nacional e os limites atuais, com isso, foram criadas tabelas com os novos tributos para os anos de 2027 a 2033, incluindo o IBS/CBS, retirando o PIS/COFINS e considerando a transição do ICMS/ISS.
A novidade, que veio com a Reforma Tributária é a possibilidade das empresas do Simples Nacional, optarem pelo recolhimento do IBS/CBS pelo regime regular, com isso, teriam a apuração e créditos do IBS/CBS e recolhimento pelo Simples dos demais tributos. Esta opção também os clientes das empresas do Simples Nacional, uma vez que os créditos a serem apropriados alteram havendo ou não a opção, porque se a empresa do Simples Nacional:
(i) fizer a opção, poderá transferir o crédito integral do IBS/CBS
(ii) se não fizer a opção, poderá transferir apenas o valor do IBS/CBS devido pela empresa do Simples Nacional
Na Reforma Tributária continua existindo o MEI (Microempreendedor Individual) com limite anual de R$ 81.000.
E, foi criada a figura do Nanoempreendedor, para Pessoa Física com limite anual de R$ 40.500, que representa 50% do limite da MEI, que não será contribuinte do IBS/CBS.

Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus também terá os benefícios mantidos, por isso, as compras de empresas da Região, de empresas fora da Zona Franca de Manaus, continuam tendo benefícios, condicionados ao internamento da mercadoria, mesmo quando entrarem o IBS/CBS.


Regimes Específicos de tributação
Os produtos elencados no regime específico de tributação, tem uma forma diversa de tributação, porque por sua característica, a aplicação do regime regular, representaria um aumento de carga tributária, por isso, a aplicação de regime específico, visa a preservação da carga tributária atual.
A seguir relaciono as situações que terão o regime Específico de tributação
 a) Combustíveis
A tributação dos combustíveis será incidirá uma única vez (monofásica), qualquer que seja a finalidade e uniformes em todo o Brasil.
b) Serviços financeiros
Os serviços financeiros, que hoje, estão sujeitos ao IOF, passarão a ser tributados pelo IBS/CBS, por isso, a tributação será feita de tal forma que seja mantida a carga tributária, possibilitando reduções de base de cálculo, especificadas na lei complementar e alíquotas específicas que mantenham a proporção entre as alíquotas de referência.
c) Planos de Assistência à Saúde
Os Planos de Saúde serão tributados pelo IBS/CBS com redução de 60% e as empresas poderão considerar como crédito de IBS e CBS planos de saúde comprados para funcionários, desde que o benefício esteja no Acordo ou Convenção Coletiva
Os Planos de saúde para animais domésticos terão redução de 30% na alíquota.
d) Concurso de Prognósticos
No concurso de prognóstico a receita da atividade, será considerada com a dedução de:
i) premiações pagas; e
ii) destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
E as premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS
e) Bens Imóveis
Haverá tributação do IBS/CBS no momento:
1) na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
2) na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;
3) na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento;

4) no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do pagamento; e
5) no serviço de construção civil, no momento do fornecimento.
Estas operações terão bases de cálculo e redutores específicos, sendo aplicadas alíquotas do IBS/CBS reduzidas em:
i) 50%, relativas a estas operações
ii) 70%, relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.
f) Sociedades Cooperativas
As cooperativas poderão ser tributadas com a 0%, nas operações em que:
i) o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
ii) a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
g) Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo
Estas operações passam a ter tributação específica, de forma a se manter a carga tributária atual, sem que gere aumento na carga tributária
h) Sociedade Anonima do Futebol
A SAF, será tributado pelo IBS/CBS por uma tributação específica que consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
iii) contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
iv) CBS; e
v) IBS.
i) Missões Diplomática
Como atualmente temos situações de não tributação, quando entrar a reforma tributária, será possível o reembolso do IBS/CBS, conforme regulamentação, ainda não aprovada

Obrigações acessórias
As obrigações acessórias somente serão especificadas na regulamentação, por isso, por enquanto ainda não temos nada determinado, apenas o fato que a apuração será centralizada na Matriz.
Mas, o que se comenta é que será criada o que está se chamando de Apuração Assistida, onde o Governo criará uma conta corrente para cada empresa, com as notas fiscais emitidas e que possibilitam o crédito, no momento do pagamento. Esta declaração será disponibilizada ao contribuinte que terá apenas que dizer se concorda ou não, e caso não concorde, faça os ajustes necessários, que no final será uma confissão de dívida do valor declarado ou ajustado.

Impostos Seletivo
Na Reforma tributária também teremos a instituição do Imposto Seletivo (IS), que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A legislação determina que o IS será devido sobre as situações a seguir:

 
Bens e produtos Descrição/NCM
Veículos 87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública
Aeronaves e Embarcações 8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública
Produtos fumígenos 2401; 2402; 2403; 2404
Bebidas alcóolicas 2203; 2204; 2205; 2206; 2208
Bebidas açucaradas 2202.10.00
Bens minerais 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00
Concursos de prognósticos e Fantasy sport  

O Imposto seletivo não possibilitará crédito e será devido uma única vez em uma das seguintes situações:
i) do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
ii) da arrematação em leilão público;
iii) da transferência não onerosa de bem produzido;
iv) da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
v) da extração de bem mineral;
vi) do consumo do bem pelo fabricante;
vii) do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
viii) da importação de bens e serviços.

As alíquotas do IS serão definidas em lei ordinária a ser enviada para votação na Câmara dos Deputados e Senado Federal

 

Tags: Reforma Tributária, ibs, cbs


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