Substituição Tributária do ICMS - Emissão de NF complementar e adesão ao ROT (regime optativo de tributação - SP


Substituição Tributária do ICMS - Emissão de NF complementar e adesão ao ROT (regime optativo de tributação - SP
Prezados,
 
Foram publicadas, 15/10, pelo Estado de São Paulo, as Portarias CATs (79 e 80), que tratam a respeito do complemento e ressarcimento do ICMS-ST.
 
São alterações e inclusões na Portaria CAT 42/2018, que dispõe sobre o procedimento de complemento e ressarcimento do ICMS-ST no Estado de São Paulo e na Portaria CAT 25/2021, que dispõe a respeito do credenciamento dos contribuintes no ROT - regime optativo de tributação.
 
Abaixo, seguem os meus comentários a respeito das inclusões e alterações.
 
Vejamos:
 
PORTARIA CAT 79/21
 
Vamos analisar as inclusões:
 
A) Inclusão do Artigo 35 A
 
Comentários: Trata-se de procedimentos para apurar o complemento do ICMS-ST, nos casos em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção. Ressalto que a apuração (compensação de eventuais créditos com o complemento) será no mês em que ocorrer a saída da mercadoria para o consumidor final.
 O contribuinte RPA lançará o valor diretamente na apuração e do SIMPLES na DeSTDA.
 

Vejamos a redação da Portaria:
"DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE
Art. 35-A. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:
1. no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária";
2. em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.
§ 2º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:
1. SP, no campo 02 UF;
2. o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;
3. o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do caput, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST. (NR);
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B) Inclusão II - o artigo 5º às Disposições Transitórias:
 
Comentários: Para o período de 15 de janeiro à 30 de setembro de 2021, o procedimento para o complemento é o do artigo 35 A, que deverá ser feito até 30 de novembro de 2021.

Vejamos a redação da Portaria:
Art. 5º Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso." (NR).

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C) ALTERAÇÃO NO § 1º DO ARTIGO 14:
Comentários - As notificações do sistema e-Ressarcimento, de lançamento a crédito por ressarcimento, conterá visto eletrônico. Vejamos as alterações trazidas pela CAT 79/2021, no artigo 14, que trata das mensagens e notificações eletrônicas.

 Redação Anterior
CAT 42/2018 - Art. 14
§ 1º - As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.
 
Redação pela Portaria CAT 79/2021
CAT 42/2018 - Art. 14
§ 1º As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito. (NR);

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D) ALTERAÇÃO NO ARTIGO 37, INCISO II
Comentários - O início de vigência dos artigos abaixo mencionados, que tratam, dentre outras disposições, do sistema e-ressarcimento será a partir 01 de fevereiro de 2022. Enquanto isso, as regras da Portaria CAT 17/99 (artigos 9º e seguintes relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas), permanecem em vigor.
 
Redação Anterior
CAT 42/2018 - Art. 37
Artigo 37 - Esta portaria e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
II - quanto aos artigos 8º a 36, a partir de 01-03-2019;
 
Redação pela Portaria CAT 79/2021
CAT 42/2018 - Art. 37
II - quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01.02.2022;" (NR).
 
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E) REVOGAÇÕES
 Veja abaixo, comentários das revogações:
 
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:
I - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º;
 
Comentários: revogados pedidos de substituição do arquivo digital através de requerimento eletrônico)

II - o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias.

 Revogado:
Parágrafo único - Regularmente transmitido, nos termos do artigo 5º, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após ter o pedido para processamento autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e ter sido o contribuinte notificado quanto a essa decisão.
 
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PORTARIA CAT 80/21
 
A) ALTERAÇÃO NO CAPUT DO ARTIGO 2º - CAT 25/2021
Comentários: Com a alteração, o credenciamento no ROT-ST, não estará atrelado a atuação do contribuinte em segmento econômico autorizado pela SEFAZ.
O contribuinte poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST desde que se encontre na condição de:
a) substituído exclusivamente varejista;
b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Vejamos redação anterior e atual:

Redação Anterior:
Artigo 2º - Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de

Redação Atual:
Art. 2º Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de: (NR).

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B) INCLUSÃO
Comentários:
(i) A partir de 01/12/2021, os contribuintes do SIMPLES serão automaticamente credenciados no ROT-ST, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte;
(ii)  Para os contribuintes que solicitarem o credenciamento no ROT-ST até 30/11/2021, a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15/01/2021, desde que o contribuinte não tenha feito pedido de ressarcimento relativo à diferença de base de cálculo entre o período de 15/01/2021 a 30/11/2021. Regra também para MEI e SIMPLES;
(iii)    Os contribuintes que não solicitarem seu credenciamento até 30.11.2021, deverão adotar o procedimento do artigo 35 A da Portaria CAT nº 42/2018 incluso pela Portaria CAT 79/2021.
 
Vejamos as redação da Portaria CAT 80/2021:

I - o § 3º ao artigo 4º:
"§ 3º Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no "caput"." (NR);
II - o artigo 7º-A:
"Art. 7º-A. Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se:
1. desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021;
2. também ao Microempreendedor Individual - MEI e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.
§ 2º Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018." (NR).

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C) REVOGAÇÃO -
 
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Portaria CAT 25/2021 , de 30 de abril de 2021.
Comentários: Trata-se da lista de segmentos que poderiam aderir ao ROT-ST.



Fico a disposição para conversar sobre o tema.

Márcia A Rodrigues

 

Tags: fiscal, st, Substituição Tributária, nota fiscal complementar


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