Prezados,
Foram publicadas, 15/10, pelo Estado de São Paulo, as Portarias CATs (79 e 80), que tratam a respeito do complemento e ressarcimento do ICMS-ST.
São alterações e inclusões na Portaria CAT 42/2018, que dispõe sobre o procedimento de complemento e ressarcimento do ICMS-ST no Estado de São Paulo e na Portaria CAT 25/2021, que dispõe a respeito do credenciamento dos contribuintes no ROT - regime optativo de tributação.
Abaixo, seguem os meus comentários a respeito das inclusões e alterações.
Vejamos:
PORTARIA CAT 79/21
Vamos analisar as inclusões:
A) Inclusão do Artigo 35 A
Comentários: Trata-se de procedimentos para apurar o complemento do ICMS-ST, nos casos em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção. Ressalto que a apuração (compensação de eventuais créditos com o complemento) será no mês em que ocorrer a saída da mercadoria para o consumidor final.
O contribuinte RPA lançará o valor diretamente na apuração e do SIMPLES na DeSTDA.
Vejamos a redação da Portaria:
"DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE
Art. 35-A. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:
1. no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária";
2. em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.
§ 2º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:
1. SP, no campo 02 UF;
2. o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;
3. o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do caput, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST. (NR);
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B) Inclusão II - o artigo 5º às Disposições Transitórias:
Comentários: Para o período de 15 de janeiro à 30 de setembro de 2021, o procedimento para o complemento é o do artigo 35 A, que deverá ser feito até 30 de novembro de 2021.
Vejamos a redação da Portaria:
Art. 5º Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso." (NR).
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C) ALTERAÇÃO NO § 1º DO ARTIGO 14:
Comentários - As notificações do sistema e-Ressarcimento, de lançamento a crédito por ressarcimento, conterá visto eletrônico. Vejamos as alterações trazidas pela CAT 79/2021, no artigo 14, que trata das mensagens e notificações eletrônicas.
Redação Anterior
CAT 42/2018 - Art. 14
§ 1º - As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.
Redação pela Portaria CAT 79/2021
CAT 42/2018 - Art. 14
§ 1º As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito. (NR);
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D) ALTERAÇÃO NO ARTIGO 37, INCISO II
Comentários - O início de vigência dos artigos abaixo mencionados, que tratam, dentre outras disposições, do sistema e-ressarcimento será a partir 01 de fevereiro de 2022. Enquanto isso, as regras da Portaria CAT 17/99 (artigos 9º e seguintes relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas), permanecem em vigor.
Redação Anterior
CAT 42/2018 - Art. 37
Artigo 37 - Esta portaria e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
II - quanto aos artigos 8º a 36, a partir de 01-03-2019;
Redação pela Portaria CAT 79/2021
CAT 42/2018 - Art. 37
II - quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01.02.2022;" (NR).
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E) REVOGAÇÕES
Veja abaixo, comentários das revogações:
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:
I - o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º;
Comentários: revogados pedidos de substituição do arquivo digital através de requerimento eletrônico)
II - o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias.
Revogado:
Parágrafo único - Regularmente transmitido, nos termos do artigo 5º, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após ter o pedido para processamento autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e ter sido o contribuinte notificado quanto a essa decisão.
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PORTARIA CAT 80/21
A) ALTERAÇÃO NO CAPUT DO ARTIGO 2º - CAT 25/2021
Comentários: Com a alteração, o credenciamento no ROT-ST, não estará atrelado a atuação do contribuinte em segmento econômico autorizado pela SEFAZ.
O contribuinte poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST desde que se encontre na condição de:
a) substituído exclusivamente varejista;
b) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Vejamos redação anterior e atual:
Redação Anterior:
Artigo 2º - Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de
Redação Atual:
Art. 2º Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de: (NR).
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B) INCLUSÃO
Comentários:
(i) A partir de 01/12/2021, os contribuintes do SIMPLES serão automaticamente credenciados no ROT-ST, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte;
(ii) Para os contribuintes que solicitarem o credenciamento no ROT-ST até 30/11/2021, a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15/01/2021, desde que o contribuinte não tenha feito pedido de ressarcimento relativo à diferença de base de cálculo entre o período de 15/01/2021 a 30/11/2021. Regra também para MEI e SIMPLES;
(iii) Os contribuintes que não solicitarem seu credenciamento até 30.11.2021, deverão adotar o procedimento do artigo 35 A da Portaria CAT nº 42/2018 incluso pela Portaria CAT 79/2021.
Vejamos as redação da Portaria CAT 80/2021:
I - o § 3º ao artigo 4º:
"§ 3º Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no "caput"." (NR);
II - o artigo 7º-A:
"Art. 7º-A. Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se:
1. desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021;
2. também ao Microempreendedor Individual - MEI e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.
§ 2º Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018." (NR).
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C) REVOGAÇÃO -
Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Portaria CAT 25/2021 , de 30 de abril de 2021.
Comentários: Trata-se da lista de segmentos que poderiam aderir ao ROT-ST.
Fico a disposição para conversar sobre o tema.
Márcia A Rodrigues
Autor(a) do artigo
Márcia Aparecida Rodrigues
Advogada e Administradora de Empresas.
Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Consultora Tributária há mais de 35 anos, atuou como consultora de tributos indiretos em grandes empresas do setor eletrônico, automotivo e em big four. Palestrante e Instrutora de Cursos da Área Fiscal e Tributária, via EAD ou presencial. Especialista em NCM e Regimes Especiais. Coautora do livro “Guia Prático da Substituição e Antecipação Tributária” (2016) e “Guia Prático de Recuperação Tributária - PIS/COFINS, ICMS, IPI, IRPJ e CSLL (2024), e ainda, diversos artigos nas redes sociais.