Substituição tributária: entenda como funciona de forma concisa

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  • 06/08/2019

Substituição tributária: entenda como funciona de forma concisa

A Substituição Tributária (ST) é um mecanismo que gera dúvidas para muitos contadores e empreendedores, já que a legislação é complexa, está em constante mudança e se altera conforme o estado. Mas ela ainda é uma obrigatoriedade para as empresas e pode até ser vantajosa para sua gestão.

Realizamos uma entrevista com o Dr. Paulo Antônio Mariano para que ele responda as principais dúvidas em relação à Substituição Tributária, incluindo seu conceito, os tipos, casos em que se aplica e muito mais. Confira a leitura para entender mais sobre o assunto!

Substituição Tributária: entendendo o conceito

Paulo explica que se trata de um mecanismo no qual uma empresa (substituto) antecipa o pagamento apenas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) — um tributo estadual. Geralmente a indústria ou o importador (primeiros da cadeia de produção) já recolhem o ICMS de todos os demais envolvidos (substituídos) na cadeia até o consumidor final.

Ele antecipa os valores ao governo e, somente na venda final, saberá se a operação será efetivada. Tal incerteza decorre da possibilidade de ocorrerem eventualidades durante a circulação, como a perda da mercadoria. Sendo o caso, cada estado tem seu procedimento para ressarcir o valor à empresa.

Os diferentes tipos de Substituição Tributária

Existem três tipos de ST em termos tributários, sendo que diferenças dizem respeito à pessoa ou momento de recolhimento do ICMS. Confira-os abaixo de acordo com as explicações do Dr. Paulo Antônio.

Subsequente

O recolhimento é “para frente”, isso significa que a empresa recolherá de forma adiantada todos os impostos até o consumidor final, independente se a venda tenha finalizado.

Antecedente

Chamado de “para trás” ou “diferimento”, a empresa recebe a mercadoria sem imposto e deve realizar o recolhimento do ICMS das operações anteriores. Aqui não há problemas no cálculo, pelo fato de o valor corresponder à realidade da operação.

Concomitante

A modalidade concomitante ou “ao mesmo tempo” é mais difícil de acontecer na rotina da empresa. A obrigação de recolhimento para outro contribuinte — que não é o que realiza o serviço —, sendo feita no momento em que é contratado.

Veja o exemplo do professor Paulo: “eu vou recolher o imposto de um autônomo, que começa a operação e eventualmente ele não vai recolher (pelo fato de ser autônomo), assim a responsabilidade passa para quem está enviando a mercadoria. Eu vou recolher esse imposto no momento da saída da mercadoria”.

ICMS: veja em que casos a Substituição Tributária se aplica

Há poucos anos, cada um dos estados brasileiros criava normas diferentes sobre Substituição Tributária, gerando muitas complicações para os gestores e contadores.

Para solucionar esse problema, os Estados se reuniram no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que publicou diversas legislações sobre o tema, algumas delas são:

  • convênio 92/2015: cria uma lista com 25 segmentos em que os Estados podem escolher quais estarão sujeitos à ST. Também foi feita o CEST, que define uma numeração única para cada produto;
  • convênio 52/2017: compila diversas legislações e convênios sobre o assunto, tratando sobre a base de cálculo, segmentos e regulamentações para o Simples Nacional;
  • convênio 142/18: aponta todos os produtos enquadrados nos regimes de ST.

Paulo explica que o maior problema para os contadores é identificar o produto que pode ser objeto de ST, já que dependerá de cada Estado.

Outra dificuldade dos profissionais é acompanhar a legislação dos Estados para as quais a empresa vende. Quando a empresa tem problemas de fiscalização com ST, deve-se discutir com o Estado de destino. Geralmente, isso gera mais custos para estudar a legislação, contratação de advogados etc.

Aprenda a fazer o cálculo da Substituição Tributária

A partir do momento em que é necessário pagar o imposto, para fazer o cálculo específico basta multiplicar o valor da operação pela alíquota, explica o professor Paulo. Mas não há como saber o valor final da venda para o consumidor final, sendo preciso seguir a regra da Margem de Valor Agregado (MVA).

As entidades de classe se responsabilizam por esse cálculo e o Estado valida, concordando ou não com a metodologia utilizada. Sua fórmula é a seguinte:

MVA Ajustada = [(1 + MVA ST original)*(1 — alq inter) / (1 — alq intra)] — 1

Sendo que cada fator da equação significa o seguinte:

  • MVA ST original: margem de valor agregado previsto na legislação do Estado destinatário que vincula o produto sujeito à ST;
  • alq inter: alíquota interestadual aplicável à operação;
  • alq intra: alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva.

Conforme Mariano, essa margem é acrescentada sobre o que se presume ser a venda ao consumidor final, sendo aplicada também à alíquota da operação. Pode ser identificar o MVA pelo fato de alguns Estados não aceitarem o protocolo, querendo norma interna própria.

Por isso é indicado realizar um curso de Substituição Tributária para aprender de forma mais detalhada seu funcionamento, as situações aplicáveis, exemplos de cálculos etc.

Entenda as vantagens da substituição tributária

As vantagens e desvantagens são relativas a cada operação. O professor afirma que muitas empresas acham que a ST aumenta o preço das mercadorias — o que, neste caso, traria uma enorme desvantagem. Por outro lado, há empresas que acreditam que o mecanismo é benéfico pelos seguintes motivos:

  • pode ser mais fácil fazer um acordo com o estado destino para recolher o tributo antecipadamente, facilitando a chegada da mercadoria;
  • o controle do pagamento do ICMS é facilitado;
  • é mais difícil sonegar tributos dos produtos com ST, minimizando concorrência desleal.

Saiba porque é fundamental fazer o curso de substituição tributária

A ST envolve diferentes legislações, cálculos, segmentos e modalidades, sendo inviável que os profissionais aprendam tudo isso por conta própria.

Segundo Dr. Paulo “a dúvida mais comum é se o produto tem ou não substituição, porque pode variar conforme a operação e o Estado”. Geralmente o convênio 142/2018 aponta os produtos enquadrados na categoria, não podendo inserir algo que não está lá.

Porém, ainda será preciso conferir as normas de cada Estado para evitar problemas com o Fisco. Além disso, também é preciso verificar se há acordos específicos entre o Estado de origem e o de destino.

De acordo com Mariano, o curso não foca em passar as informações de cada Estado e produto, mas serão fornecidas as ferramentas necessárias para que você pesquise e interprete a legislação corretamente, entendendo se um produto tem ou não ST.

A substituição tributária pode ser vantajosa para a empresa quando utilizada com inteligência, porém é fundamental que os responsáveis saibam encontrar as especificidades na legislação de cada Estado onde que vendem produtos.

Se você quer saber mais sobre esse mecanismo, nós temos os cursos ideais para solucionar seus problemas sobre o assunto. Clique aqui e conheça agora mesmo os nossos cursos de Substituição Tributária!

Tags: ICMS, convênio 92/2015, convênio 52/2017, convênio 142/18, Margem de Valor Agregado (MVA, Substituição Tributária


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