Vamos falar de CFOP e CST?


Vamos falar de CFOP e CST?

A partir de 01 de abril de 2024 teremos novos CFOPs. Esse prazo já foi prorrogado duas vezes.  Antes, o prazo era 03.04.2023. Também o prazo para unificar a tabela “B” do CST foi prorrogado. Então preparei esse pequeno “artigo” para tratarmos de CFOPs e de CST e entendermos um pouco mais sobre a importância desses codigos nos documentos emitidos pelo contribuinte.

Introduçã

Atualmente temos diversos códigos que foram criados pelo Fisco e são exigidos no preenchimento de documentos fiscais, como por exemplo: CEST, CRT, NCM, CFOP, CST, entre outros.

Mas para que tantos códigos?
São utilizados para controles de tributação e cruzamento de informações, como por exemplo: Nota Fiscal Eletrônica, GIAs, Sped Fiscal e etc.
Com certeza, os códigos auxiliam em uma auditoria fiscal mais eficiente.

São obrigatórios? Seu uso inadequado poderá gerar autuações fiscais?
Sim. Sim.
Esses códigos são obrigatórios tanto pelos contribuintes do Regime Normal de Apuração quanto pelos optantes pelo regime do Simples Nacional. O uso incorreto desses códigos, podem gerar pagamentos indevidos dos tributos e até mesmo autos de infração.
Vamos tratar neste material do CFOP e do CST. A exigência dos códigos esta prevista no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, Art. 5º, que assim dispõe:

Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações
Encontramos a lista de CFOP’s no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, na página do CONFAZ: CFOP_CVSN_1.6.22_2.4.23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)

O CFOP correspondente a operação realizada pelo contribuinte deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS. 

Ele é composto por quatro dígitos, no primeiro dígito é possível identificar se a operação que está sendo realizada é de entrada ou de saída. Ainda, se a operação é interna, interestadual, importação ou exportação,
Vejamos:
Grupo 1, 2 e 3 – ENTRADAS – sendo:
1 – Dentro do Estado
2 – Interestadual
3 – Exterior
Iniciados com o número 1 – Operações de entradas ou aquisições de serviços iniciados na mesma Unidade de Federação;
Iniciados com o número 2 - Operações de entradas ou aquisições de serviços iniciados em outra Unidade de Federação;
Iniciados com o número 3 - Operações de entradas ou aquisições de serviços iniciados no exterior.

Grupo 5, 6 e 7 – SAÍDAS – sendo:
5 – Dentro do Estado
6 – Interestadual
7 - Exterior
Iniciados com o número 5 – Operações de saídas ou prestações de serviços com destino a mesma Unidade de Federação
Iniciados com o número 6 - Operações de saídas ou prestações de serviços com destino a outra Unidade de Federação;
Iniciados com o número 7 - Operações de saídas ou prestações de serviços com destino ao exterior.

Onde encontrar a lista de CFOPs?
Você poderá encontrar no site do CONFAZ, procure Ajustes SINIEF, Convênios SINIEF s/nº 70, cfop.
CFOP_CVSN_1.6.22_2.4.23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)


É campo obrigatório na NFe?
Sim.  Sem o preenchimento não é possível a emissão da NFe.

O que teremos para 2024?
Uma nova tabela.
Desde 2020 há intenção do Fisco em alterar a tabela vigente (vide abaixo histórico das alterações), mas após várias prorrogações, a partir de 01.04.2024 teremos uma nova tabela. Veja abaixo o historico do que aconteceu.

Histórico das alterações e prorrogações na tabela do CFOP
Abaixo, segue um histórico das alterações e prorrogações nos códigos do CFOPs:
  1. Em 03.08.2020, foi publicado o Ajuste SINIEF 16/2020, que teria vigência a partir de janeiro de 2022, mas foi revogado (vide letra c);
  2. Em 12.07.2021, foi publicado o Ajuste SINIEF 18/2021, que prorrogou o prazo do 16/2020 para 03.04.2023, mas este prazo foi prorrogado (vide letras c e d);
  3. Em 12.04.2022, foi publicado o Ajuste SINIEF  3/2022 que além de alterar o Convênio SINIEF s/nº, de 1970, revogou o Ajuste SINIEF nº 16/2020.  Esse Ajuste traz duas tabelas de CFOPs, com vigências diferentes. No anexo II, as alterações estão vigentes desde 01.06.2022* e o Anexo II-A teria a vigência a partir de 03.04.2023, entretanto esse prazo foi prorrogado (vide letra d);
  4. Em 28.09.2022, foi publicado o Ajuste SINIEF 41/2022 que prorroga a nova tabela do CFOP para 01.04.2022.

Com relação as alterações que ocorreram em 01.06.2022 (vide letra “c”), na minha analise foram alguns ajustes de redação ou gramatical e devoluções e retornos efetuados pelo MEI. Não foi adicionado nenhum código novo.
Quanto às alterações que entrarão em vigor em 01 de abril de 2024 (vide letras “c” e “d”), recomendo análise minuciosa, pois há inclusão de novos códigos e a exclusão do CFOPs para as operações sujeitas a substituição tributária do ICMS.

CST  e CSOSN - Código de Situação Tributária (ICMS)

Atualmente, existem Códigos de Situação Tributária para ICMS, IPI e PIS-COFINS, sendo que, cada um possui uma tabela específica.
Aqui vamos tratar o Código de Situação Tributaria para os contribuintes do ICMS.
Mas, antes de falarmos do Código de Situação Tributaria, precisamos conhecer outro código, o CRT – código de regime tributário.

Qual a relação do CRT com o CST?
O CRT é um código exigido na emissão da NFe para determinar o regime tributário a empresa, pois bem, o CST – código de situação tributária levará em conta o CRT do contribuinte.
Assim, temos que separar os contribuintes do regime normal e do SIMPLES Nacional (conforme código de regime tributário – CRT). Podemos encontrar o CRT no Convênio SINIEF s/nº, de 1970,  Anexo III, que assim dispõe:
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1.O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.

Os contribuintes do regime normal utilizam o CST e os contribuintes enquadrados no SIMPLES utilizam o CSOSN. Há uma exceção para os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 relacionado acima que deve utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

Quais são as diferenças do CST e do CSOSN?
Para o CST temos três dígitos e para o CSOSN temos quatro dígitos. Os códigos são encontrados em duas tabelas. A tabela “A” tem a finalidade de indicar a origem das mercadorias e na tabela “B” estabelecer regras de tributação do ICMS.

Para ambos casos, o primeiro digito encontramos na TABELA “A” - Origem da Mercadoria, a saber:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Já para os demais dígitos temos que ir para a TABELA “B” – Tributação pelo ICMS

Onde encontrar tabela “B” – tributação pelo ICMS com os CSTs e CSOSN?
 Para o regime normal a tabela “B” está no Convênio SINIEF s/nº, de 1970,  Anexo I e para o regime do SIMPLES está no Ajuste SINIEF 7/2005.

Código de Situação Tributaria para regime normal “tabela B”
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
 
Código de Situação Tributaria para SIMPLES NACIONAL “tabela B”
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

É campo obrigatório na NFe?
Sim. Esses códigos são obrigatórios no preenchimento dos documentos fiscais.

Teremos a Unificação das tabelas?
Sim.
Com a publicação do Ajuste SINIEF 11/19, a tabela “B” será unificada. Ocorre que, a exemplo do CFOP vários Ajustes foram publicados prorrogando a entrada de uma nova tabela “B”.
Assim, os códigos ficaram concentrados em uma única tabela, independente se a empresa e do regime normal ou do SIMPLES.
Anteriormente essa alteração ocorreria em 03.04.2023, mas com a publicação do Ajuste SINIEF 42/2022 essa alteração ocorrerá em 01.04.2024 (revogação da tabela “B” do Anexo I do Ajuste Sinief 7 /2005).
Veja a tabela unificada: cvsn_70 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
 

Tags: CFOP, CST, Código Fiscal de Operações e Prestações, CSOSN, Código de Situação Tributária


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