CARF aprova seis novas súmulas por unanimidade

  • 26/08/2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em 20 de agosto de 2025, seis novos enunciados de súmulas durante sessão extraordinária.

A decisão foi unânime e tem como objetivo fortalecer a segurança jurídica, acelerar julgamentos e reduzir o estoque de processos administrativos fiscais.

Com a aprovação, as súmulas do CARF passam a vincular não apenas as decisões do Conselho, mas também as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), consolidando entendimentos já firmados pela jurisprudência.

Impacto da decisão

Segundo o órgão, a medida reforça a função institucional do CARF de trazer previsibilidade ao contencioso tributário e consolidar um ambiente de maior estabilidade na relação entre Fisco e contribuintes.

Para a presidente da 2ª Seção de Julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, a aprovação “representa um avanço significativo para o equilíbrio entre eficiência processual e justiça fiscal”.

Súmulas aprovadas

Confira os seis novos enunciados aprovados:

Súmula CARF nº 218 Resgate de contribuições a plano de previdência complementar por beneficiário com moléstia grave (art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/1988) é isento de IR.

Súmula CARF nº 219 Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.

Súmula CARF nº 220 Reserva legal só pode ser excluída da base do ITR se averbada no registro de imóveis antes do fato gerador, conforme a Lei nº 4.771/1965.

Súmula CARF nº 221 Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal é indedutível da base de cálculo do IRPF, mesmo se homologada judicialmente.

Súmula CARF nº 222 No lançamento do IRPF com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, depósitos bancários sem origem comprovada não permitem redução da base de cálculo a 20%, ainda que o contribuinte alegue atividade rural exclusiva.

Súmula CARF nº 223 O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que apurado mensalmente ou por antecipações.

Com a aprovação das novas súmulas do CARF, o Conselho reforça a tendência de uniformização de entendimentos tributários, garantindo mais transparência, celeridade e segurança jurídica no julgamento de processos fiscais.

Com informações Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Fonte: Portal Contábeis



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