Carf nega dedução de tributos em operações interfinanceiras

  • 21/10/2025

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, uma autuação fiscal de R$ 13,7 bilhões contra o Banco Itaúcard S.A..

O colegiado entendeu que não é possível deduzir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins as despesas decorrentes de operações de captação realizadas por meio de depósitos interfinanceiros entre a empresa e o Itaú Unibanco.

Entenda o caso

De acordo com os documentos fiscais, o processo envolve duas operações distintas consideradas irregulares pela Receita Federal.

A primeira refere-se à transferência de R$ 20 bilhões do Banco Itaú S.A. para o Unibanco, em 2010. Os valores foram aportados como aumento de capital e aplicados em Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) pelo Banco Itaú.

A segunda operação consistiu em movimentações financeiras entre contas de empresas do mesmo grupo, que teriam gerado obrigações de pagamento de juros ao controlador. Esses valores foram registrados como despesas, o que reduziu a base de cálculo dos tributos federais.

Posição da Receita Federal

A fiscalização da Receita concluiu que as despesas com juros decorrentes dessas operações não eram necessárias à atividade econômica da instituição financeira.

Dessa forma, não atenderiam aos critérios legais para dedutibilidade na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nem do PIS e da Cofins.

Segundo o Fisco, as operações representaram mero trânsito de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico, sem efetiva necessidade operacional ou de financiamento.

Argumentos do Itaúcard

O Banco Itaúcard contestou a autuação, sustentando que a compra e venda de CDIs entre instituições financeiras é operação comum e legítima no mercado bancário, não podendo ser considerada como despesa desnecessária.

Em relação à segunda operação, o banco afirmou que as despesas com juros foram compensadas com receitas registradas por outras empresas do grupo, como o Unibanco e o Itauleasing, o que afastaria qualquer prejuízo para o erário.

Voto do relator e decisão final

O relator do processo, conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, votou pela indedutibilidade das despesas, afirmando que se tratou apenas de um “passeio de recursos” entre as instituições do grupo.

O voto foi acompanhado pelos conselheiros Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Junior, que presidiu a sessão.

Ficaram vencidos os conselheiros Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Diljesse de Moura Pessoa Vasconcelos Filho.

A decisão foi tomada por voto de qualidade, instrumento que confere o desempate ao presidente da turma, representante da Fazenda Nacional.

O processo tramita sob o número 16327.720946/2018-81.

Contexto jurídico e relevância

O voto de qualidade — mecanismo previsto no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 — continua sendo tema de intenso debate no meio jurídico, especialmente após sua reintrodução pela Lei nº 14.689/2023, que reformou o contencioso administrativo tributário.

O caso do Itaúcard ilustra a complexidade das operações financeiras intragrupo e seus reflexos na apuração de despesas dedutíveis para fins de tributação federal, um tema recorrente nas decisões do Carf envolvendo grandes instituições financeiras.

Fonte: Portal Contábeis



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