Decreto permite usar DASN-SIMEI como documento fiscal do MEI

  • 22/10/2026

O governo federal publicou o Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, que prevê a utilização da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços do MEI a consumidor final.

Publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na quarta-feira (21), o ato entrou em vigor na mesma data. A aplicação da medida deve observar as deliberações previstas na legislação do Simples Nacional. 

Qual é o alcance da medida?

O artigo 2º do decreto contempla operações com consumidor final. A previsão não autoriza concluir que a declaração anual substitui indistintamente qualquer documento fiscal emitido pelo MEI.

O texto remete ao artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina as obrigações fiscais dos optantes pelo Simples Nacional, e às regras de deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A legislação atribui ao comitê a regulamentação dessas obrigações. Por isso, o enquadramento da operação e as condições estabelecidas nos atos do CGSN precisam ser considerados na orientação ao empreendedor. 

O que é a DASN-SIMEI?

A DASN-SIMEI é a declaração pela qual o microempreendedor informa à Receita Federal a receita bruta obtida no ano-calendário anterior e se houve contratação de empregado no período.

Sua função é diferente da desempenhada pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), utilizado para o recolhimento mensal dos tributos do regime. A declaração reúne informações anuais sobre a atividade do empreendedor. 

Para os profissionais contábeis que atendem esse público, a possibilidade de utilização fiscal da declaração exige atenção à consistência dos registros de receita e às condições aplicáveis às operações abrangidas.

Decreto também trata do nanoempreendedor

O ato prevê, no âmbito da União, dispensas de inscrição no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos indicados no regulamento da CBS para o nanoempreendedor.

Essas dispensas não alcançam quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Nas competências relacionadas ao IBS, os efeitos estão previstos para 1º de janeiro de 2029, após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.

As disposições relativas ao nanoempreendedor devem ser distinguidas da previsão específica sobre a DASN-SIMEI, destinada ao MEI. O texto integral está disponível noDecreto nº 13.140/2026, publicado no portal do Planalto.

Fonte: Portal Contábeis



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