Descubra como funciona a aposentadoria dos atletas olímpicos

  • 11/08/2024

As Olimpíadas de 2024 têm gerado grandes debates entre os telespectadores e torcedores, seja pelas medalhas, seja pelas competições, ou até mesmo a respeito do futuro dos atletas.

Como muitos sabem, assim como em qualquer outra profissão, chega um momento da vida que os profissionais não conseguem continuar trabalhando e isso não é diferente para os atletas olímpicos – que inclusive a aposentadoria costuma chegar bem mais cedo para essa área.

Diante das Olimpíadas, muito se pergunta como fica a vida dos desportistas após a aposentadoria, já que muitos deles não tem uma carreira tão longa, em função de lesões e desgaste físico ao longo dos anos.

A advogada Victória Tereza Rutowitcz explica que em tempos de Olimpíadas é fundamental ficar atento para além dos jogos, mas também dos direitos que são garantidos a esses atletas.

“A aposentadoria dos atletas não difere da aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, eles se aposentam com 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entanto, mesmo seguindo as normas da Seguridade Social comum, há no Congresso Nacional um projeto de lei em tramitação para mudar as regras da aposentadoria dos atletas.

“Não há, portanto, uma legislação previdenciária específica para esses profissionais, sendo aplicáveis as normas gerais da Seguridade Social, conforme prevê a Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé”, afirma.

Conforme explica a advogada, esse projeto no Congresso propõe uma aposentadoria para atletas de alto rendimento, em reconhecimento ao desgaste físico intenso enfrentado por esses profissionais.

Apesar de as regras previdenciárias serem as mesmas para os trabalhadores da iniciativa privada, a forma como os atletas contribuem é diferente e variável.

A contribuição dos atletas depende do tipo de vínculo que possuem com o RGPS e, se tiver algum vínculo empregatício com entidade desportiva, ele se torna segurado obrigatório do RGPS, na modalidade empregado.

“Por outro lado, caso o atleta não possua vínculo empregatício com uma entidade desportiva, isto é, caso ele seja autônomo, ele contribui para a previdência como contribuinte individual e, se for beneficiário do Bolsa Atleta, pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo”.

Rutowitcz ainda pontua que em relação à previdência privada é uma escolha do próprio atleta, sendo esta uma opção facultativa e serve como um complemento de renda no momento da aposentadoria.

Além disso, a advogada ainda frisa que apesar de realizarem um trabalho bem diferente do executado por outros profissionais, os atletas não possuem benefícios especiais em sua aposentadoria.

Com informações do O Liberal

Fonte: Contabeis.com.br



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