Faltam sete dias para o fim do prazo de envio da e-Financeira

  • 22/08/2025

A e-Financeira, uma das principais obrigações do período, deve ser entregue até a sexta-feira da próxima semana, no dia 29 de agosto. A obrigação corresponde ao período de apuração de janeiro a junho deste ano e aqueles que não fizerem o envio, transmitirem com omissões ou dados incorretos, sofrerão penalidades e multas que podem comprometer as empresas. 

A e-Financeira deve ser transmitida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.

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Multas e penalidades

O contribuinte que não entregar a e-Financeira, apresentar com incorreções ou omissões de informações sofrerá aplicação das multas previstas, que são:

As multas pela não entrega ou entrega em desacordo estão elencadas no Art. 30 da lei 10.637, de dezembro de 2002:

R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

As multas por atraso na entrega ou entrega com incorreções ou omissões constam no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. As penalidades variam conforme o tipo de infração e o tipo de empresa, tendo valores que vão de R$ 100,00 até R$ 1.500,00.

Por exemplo, se a empresa for optante do Lucro Presumido ou Simples Nacional, a multa aplicada por apresentação dos arquivos de forma extemporânea é de R$ 500,00. Mas, se estiver no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, o valor é de R$ 1.500,00. 

Do mesmo modo, caso os arquivos transmitidos à Receita Federal tenham informações inexatas e/ou incompletas, os valores das multas serão aplicados na forma de porcentagem sobre os valores das transações comerciais e/ou aplicações financeiras. Por exemplo: nessa situação, será aplicada a multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.

e-Financeira: entenda a obrigação e quem deve enviar

Foi instituída pela IN RFB 1571/2015, sendo hoje regida pela IN RFB nº 2219/2024 (receita.fazenda) que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Estão obrigados ao envio:

I - as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi; e

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

Fonte: Portal Contábeis



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