Fim da 6x1: o que revisar no banco de horas e na escala 5x2

  • 23/10/2026

O fim da escala 6x1 também exige atenção aos acordos de compensação utilizados por empresas que já adotam a 5x2. Além de verificar quantos dias o empregado trabalha, será necessário conferir se a distribuição das horas e as cláusulas negociadas permanecem compatíveis com os limites da transição.

A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16 de outubro de 2026, prevê redução progressiva da jornada máxima, sem diminuição salarial. O texto estabelece que, dois meses após a publicação, ficarão sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a mudança. 

Escala 5x2 não informa, sozinha, a carga semanal

Trabalhar cinco dias e descansar dois não significa necessariamente cumprir 40 horas semanais. Uma distribuição de 8 horas e 48 minutos por dia, por exemplo, totaliza 44 horas em cinco dias, sem contar os intervalos.

Por isso, a existência de duas folgas não encerra a análise. A empresa precisa verificar a quantidade de horas contratadas e o instrumento que autoriza sua distribuição.

Na transição, o limite semanal será de 42 horas dois meses após a publicação da emenda. Um ano depois dessa etapa, cairá para 40 horas. Jornadas já fixadas em até 40 horas não terão redução proporcional automática. 

Compensação e banco de horas têm regras diferentes

A CLT prevê instrumentos distintos para compensar o trabalho realizado além da jornada diária:

InstrumentoPrevisão na CLTCompensação dentro do mesmo mêsAcordo individual, tácito ou escritoBanco de horas de até seis mesesAcordo individual escritoBanco de horas de até um anoAcordo ou convenção coletiva

Essas possibilidades devem ser examinadas em conjunto com os limites constitucionais e as regras aplicáveis à categoria. A própria CLT determina que a negociação sobre jornada observe os limites da Constituição.

O que acontece com as cláusulas antigas?

A emenda não determina a invalidação integral de todos os acordos coletivos. O dispositivo alcança as cláusulas incompatíveis sobre duração do trabalho e repouso.

Durante a etapa de 42 horas semanais, o texto permite que acordo ou convenção coletiva amplie a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da jornada, preservados os descansos previstos.

Assim, manter uma distribuição diária superior a oito horas nessa fase exige observar a autorização coletiva específica da transição.

Quais informações o DP deve conferir?

Para preparar a revisão, o Departamento Pessoal pode reunir:

carga semanal contratada e horários efetivamente cumpridos;

acordos individuais de compensação e banco de horas;

convenção ou acordo coletivo vigente;

prazos de compensação e saldos registrados;

distribuição das folgas e regras da categoria.

Essa conferência permite identificar quais disposições precisam ser ajustadas e quais continuam compatíveis. A alteração do teto semanal, por si só, não deve ser tratada como autorização para apagar saldos de horas ou modificar unilateralmente as condições de compensação.

O texto completo está disponível na Emenda Constitucional nº 141/2026, e as regras gerais de compensação constam do artigo 59 da CLT.

Fonte: Portal Contábeis



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