Impactos da isenção de FGTS e INSS para trabalhadores aposentados

  • 09/08/2024

Nesta terça-feira (6), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o projeto de lei (PL) nº 3.670/23 que prevê isenções tributárias para empresas que contratarem trabalhadores já aposentados.

Conforme o texto, o Sistema Nacional de Emprego (Sine) é obrigado a manter e divulgar uma lista de pessoas aposentadas aptas ao retorno ao mercado de trabalho.

O PL ainda cita que empresas com até dez empregados podem contratar uma pessoa aposentada e obter a isenção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária.

As empresas que contém de 11 a 20 empregados são autorizadas a contratar até dois trabalhadores aposentados e, no caso de organizações maiores, a isenção é limitada a 5% do total de funcionários.

É importante ainda destacar que a isenção do FGTS só vale para empresas que comprovem o aumento no número total de empregados.

Além disso, quando o funcionário aposentado é demitido, a empresa fica dispensada de recolher o FGTS referente ao mês da rescisão e ao anterior, além de não precisar pagar uma indenização de 40% sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.

Para esclarecer mais sobre esse tema, convidamos o advogado previdenciário e articulista do Portal Contábeis, Hilário Bocchi Jr. para explicar os possíveis impactos desse projeto ele for implementado, confira:

Como funcionará a isenção de FGTS e INSS para trabalhadores aposentados?

O texto do Projeto de Lei estabelece regras e condições específicas para que as isenções sejam aplicadas, são elas:

FGTS Contribuição Mensal: não precisará ser recolhido para trabalhadores aposentados, desde que a empresa aumente o número total de empregados e de empregados aposentados (acrescenta o § 8 ao art. 15 da Lei n. 8.036/1990);FGTS Contribuições Antecipadas e Multa Rescisória: a empresa não precisará depositar o FGTS dos meses da rescisão e do mês que antecede, nem a multa de 40% do saldo do FGTS. (acrescenta o § 4 ao art. 15 da Lei n. 8.036/1990);INSS Contribuição do Empregado: o empregado aposentado não terá mais o desconto da Previdência no holerite. (acrescenta o § 3 ao art. 20 da Lei n. 8.212/1991);INSS Contribuição da Empresa: a empresa fica desobrigada do pagamento da Contribuição Previdenciária dos Empregados e Trabalhadores Avulsos já aposentados. (acrescenta o § 17 ao art. 22 da Lei n. 8.212/1991).

Quais os benefícios se essa isenção for implementada? Existe algum malefício?

Qualidade e experiência: a contratação de aposentados pode trazer experiência e maturidade para o ambiente de trabalho, contribuindo positivamente para a cultura empresarial e transferência de conhecimento;Diversidade no trabalho: a presença de trabalhadores aposentados pode promover uma maior diversidade de idade nas empresas, o que pode ser benéfico para a dinâmica de trabalho e inovação;Risco de não rejuvenescimento da mão de obra: este incentivo tributário pode mitigar a contratação de trabalhadores mais jovens.

O que vai mudar com essa isenção?

As mudanças são significativas. Os aposentados perdem o FGTS, a antecipação do recolhimento e a multa de 40% em caso de demissão, por outro lado deixam de ser descontados das contribuições previdenciárias do INSS.

Por outro lado, as empresas ganham ao deixar de pagar 8% do FGTS e multa rescisória em caso de demissão, e, quanto ao INSS, deixam de pagar a cota patronal do INSS.

Qual o impacto para a economia se essa isenção for implementada?

Além das principais preocupações expressas pelos senadores, como a potencial redução de vagas para jovens, a perda de arrecadação pelo governo e o impacto no financiamento da Previdência, existe outro impacto a ser considerado: a redução dos custos trabalhistas. 

As empresas poderiam ter um incentivo adicional para preferir aposentados devido à redução de custos, o que pode não necessariamente traduzir-se em mais contratações, mas em substituição de funcionários, daí a exigência legal de aumento na contratação para se beneficiar dessas vantagens.

Fonte: Contabeis.com.br



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