O governo federal publicou o Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, que estabelece, no âmbito da União, dispensas de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos para o nanoempreendedor.
O ato foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na quarta-feira (21). A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Quem é considerado nanoempreendedor?
O regulamento da CBS define como nanoempreendedor a pessoa física que não aderiu ao regime do Microempreendedor Individual (MEI) e possui receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao MEI, observadas as demais condições legais.
Portanto, o enquadramento não depende apenas do faturamento. Também devem ser verificados os requisitos aos quais o regulamento faz referência.
Para pessoas físicas que prestam serviços de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive por plataformas digitais, há uma regra específica: considera-se como receita bruta, para esse enquadramento, 25% do valor bruto mensal recebido.
Quais exigências estão dispensadas?
O novo decreto afasta a exigência, pela União, de inscrição no cadastro com identificação única por meio do CNPJ e dos documentos fiscais eletrônicos indicados no regulamento da CBS.
O alcance está vinculado às obrigações expressamente citadas no texto. A norma não estabelece uma dispensa geral de todas as exigências tributárias, cadastrais ou profissionais relacionadas à atividade exercida.
Já havia previsão de dispensa durante a transição
As dispensas não surgem pela primeira vez com o decreto de outubro. Em agosto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, com tratamento para cadastro e documentos fiscais do nanoempreendedor.
Segundo o comunicado oficial do CGIBS, o ato produz efeitos até 31 de dezembro de 2028 e também exclui da dispensa quem optar pelo regime regular dos novos tributos.
Esse histórico é importante para compreender a sequência das normas e evitar interpretar a publicação do decreto como criação de uma categoria ou benefício inteiramente novo.
Como fica a aplicação ao IBS?
O Decreto nº 13.140 entrou em vigor na data da publicação. Entretanto, nas competências relacionadas ao IBS, o texto prevê efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.
A data de vigência do decreto, portanto, deve ser distinguida do marco específico previsto para essas competências.
Opção pelo regime regular exige atenção
O regulamento permite que o nanoempreendedor opte pelo regime regular da CBS, com permanência mínima de 12 meses, observadas as condições aplicáveis.
Essa escolha precisa ser considerada na análise das obrigações: o decreto exclui expressamente os optantes pelo regime regular do IBS e da CBS das dispensas previstas para o nanoempreendedor.
Para orientar o contribuinte, o profissional contábil deve verificar a receita, a atividade exercida, a ausência de adesão ao MEI e a existência de opção pelo regime regular. As regras podem ser consultadas noDecreto nº 13.140/2026 e noregulamento da CBS.