A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo atualizou os procedimentos para solicitar imunidade tributária, isenção, dispensa de pagamento e restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As mudanças foram estabelecidas pela Portaria SRE 49/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de outubro.
A norma modifica a Portaria CAT 27/2015 e atualiza as regras para apresentação e análise de pedidos relacionados ao imposto. Entre as alterações estão a utilização do Sistema de Veículos (SIVEI) para protocolar solicitações, a possibilidade de análise automática em determinadas situações e novos procedimentos para a entrega de documentos.
A portaria também estabelece prazos para que os contribuintes completem pedidos com documentação pendente e prevê ajustes nos procedimentos de comunicação das decisões administrativas.
Pedidos de imunidade e isenção do IPVA
Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária e concessão de isenção deverão ser apresentados pelo SIVEI, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo. A norma permite que um único requerimento abranja mais de um veículo, desde que acompanhado dos documentos exigidos para cada situação.
A análise dos pedidos será realizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), com ratificação de uma autoridade administrativa superior. O contribuinte será comunicado sobre a decisão pelo e-mail cadastrado no sistema e poderá emitir eletronicamente a declaração de imunidade ou isenção, quando cabível.
A portaria também prevê que entidades interessadas em obter credenciamento como imunes ou isentas façam a solicitação pelo SIVEI. Nesses casos, deverão apresentar os documentos exigidos, com dispensa daqueles específicos dos veículos.
Entre os documentos que poderão ser exigidos pela fiscalização estão a lei de criação da entidade e outros itens solicitados pela autoridade fiscal, conforme a situação.
Prazo para complementar documentos pode chegar a 60 dias
A Portaria SRE 49/2026 estabelece que, quando faltar algum documento ou uma condição necessária para o deferimento não for atendida, o requerente terá 30 dias, contados da comunicação, para regularizar a pendência.
Se a documentação não for apresentada ou a condição não for cumprida no prazo, o pedido poderá ser arquivado por desistência. O arquivamento, porém, não impede que o interessado apresente uma nova solicitação, desde que respeite os requisitos e prazos previstos na norma.
Em situações específicas, a autoridade fiscal poderá ampliar o prazo de regularização para até 60 dias, conforme a necessidade do caso concreto. A comunicação do arquivamento será feita pelo e-mail cadastrado no SIVEI.
Dispensa e restituição do IPVA em caso de furto ou roubo
A norma prevê que a dispensa do pagamento do IPVA em razão de furto, roubo ou baixa permanente do veículo seja processada automaticamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, independentemente de solicitação, para veículos sujeitos a registro e licenciamento no Detran-SP.
Quando a dispensa não ocorrer de forma automática, o interessado poderá apresentar o pedido pelo SIVEI, acompanhado dos documentos exigidos. O mesmo procedimento será aplicado à solicitação de restituição do imposto em casos de furto ou roubo ocorridos no estado, quando o processamento automático não tiver sido realizado.
A portaria determina que, nas situações previstas, o imposto pago seja restituído proporcionalmente ao período em que o proprietário ficou privado dos direitos sobre o veículo, à razão de um doze avos por mês. O cálculo inclui o mês em que ocorreu o furto ou roubo e exclui o mês da devolução do veículo.
A Secretaria da Fazenda também disponibilizará, para cada exercício, uma consulta aos veículos que tenham direito à restituição do imposto nessas circunstâncias.
Outros procedimentos administrativos também foram atualizados
A Portaria SRE 49/2026 altera ainda os procedimentos para questionamentos relacionados à propriedade do veículo que não forem resolvidos automaticamente. Conforme o caso, o interessado deverá utilizar o SIVEI ou o Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).
A norma também estabelece que determinados pedidos só serão processados após consulta aos sistemas da Fazenda para verificar se o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição já foram concedidos automaticamente ou se a vigência foi registrada para uma data posterior à solicitada.
Outra mudança trata dos casos em que o contribuinte deixa de atender às condições necessárias para manter a imunidade, a isenção ou a dispensa do IPVA. Nessa hipótese, deverá solicitar a baixa do benefício pelo SIVEI em até 30 dias contados da ocorrência do fato.
Além disso, a portaria prevê que a autoridade fiscal faça os ajustes cadastrais necessários à cobrança correta do IPVA do ano corrente e de exercícios anteriores.
Quando as mudanças entram em vigor
A Portaria SRE 49/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de outubro de 2026. A norma também convalida procedimentos e atos administrativos realizados anteriormente pelas repartições fiscais, desde que tenham observado a legislação tributária aplicável.
O texto revoga dispositivos específicos da Portaria CAT 27/2015 e atualiza as regras administrativas relacionadas à imunidade, à isenção, à dispensa de pagamento e à restituição do IPVA em São Paulo.