STF decide sobre ITBI em integralização de capital

  • 07/10/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital de empresas cuja atividade principal é compra, venda ou locação de imóveis. O voto do relator, ministro Edson Fachin, atual presidente da Corte, foi favorável às companhias. O julgamento ocorre no Plenário Virtual e, em repercussão geral, terá efeito vinculante para todo o Judiciário, analisando o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (RE 1495108 – Tema 1348).

Conforme estabelece o artigo 156, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A principal divergência está na interpretação do trecho final: “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

A controvérsia teve início em 2020, quando o STF julgou outro caso envolvendo ITBI. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a expressão “nesses casos” se aplicava apenas às transmissões decorrentes de fusões, incorporações, cisões ou extinção de empresas. Assim, a integralização de capital estaria isenta do ITBI, mesmo quando a empresa tivesse atividade preponderante imobiliária (RE 796376).

Como essa interpretação não constou na tese do caso, nem todo o Judiciário seguiu o entendimento, e diversas prefeituras mantiveram a cobrança do imposto.

Caso analisado: empresa contra Piracicaba (SP)

No processo em análise, uma empresa questionou a cobrança do ITBI pelo município de Piracicaba (SP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão à prefeitura, argumentando que a imunidade tributária constitucional não se aplicaria quando a atividade preponderante da empresa fosse a compra, venda ou locação de imóveis.

O relator, ministro Edson Fachin, acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) favorável à empresa, argumentando que a imunidade é incondicionada. 

“Naquela assentada afirmou-se, portanto, o caráter incondicional da imunidade de ITBI que trata da não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (primeira hipótese), ou seja, independente da atividade preponderante da sociedade empresária”, explicou o relator.

O ministro Fachin aplicou o precedente do Tema 796 ao caso atual, julgando “procedente o recurso extraordinário garantindo o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante, ainda que seja compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis, restringindo a desoneração apenas ao limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral”.

O julgamento ainda depende dos votos dos outros 10 ministros, que têm prazo até esta sexta-feira (10) para se manifestar. Há possibilidade de pedido de vista, que suspenderia a análise, ou de destaque, reiniciando o placar e levando o caso ao Plenário físico.

Impactos práticos da decisão

Caso a posição do relator seja mantida, empresas do setor imobiliário e escritórios de contabilidade precisarão reavaliar suas práticas de integralização de capital, considerando que o ITBI não será cobrado mesmo em atividades imobiliárias preponderantes. Isso afeta diretamente o planejamento tributário e estruturação societária, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.

Além disso, a decisão poderá servir de referência para contadores e consultores fiscais na orientação de clientes sobre operações de capital e investimentos imobiliários, alinhando práticas contábeis à legislação vigente e evitando passivos tributários indevidos.

Com informações adaptadas do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis



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