STF define prazo para devolução de cobranças indevidas na conta de luz

  • 23/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, nesta quinta-feira (22), a partir de quando deve ser contado o prazo de dez anos para que distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas tarifas. O período começa na data em que a empresa recupera os valores pagos a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária é homologada definitivamente.

O entendimento complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, concluído em agosto de 2025. Na ocasião, a Corte confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a competência para regulamentar o repasse desses recursos aos consumidores.

A definição do marco inicial ocorreu durante a análise de embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee). O recurso foi acolhido parcialmente e teve relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Entenda a origem dos valores a serem devolvidos

Os recursos que devem retornar aos consumidores estão relacionados à cobrança de PIS e Cofins sobre o ICMS, imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços.

Em 2017, o STF decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo dessas contribuições federais. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 574706, Tema 69 da repercussão geral, ficou conhecida como “tese do século”.

Após esse entendimento, as distribuidoras de energia passaram a recuperar valores recolhidos indevidamente à Receita Federal. Como o PIS e a Cofins faziam parte dos custos considerados na formação das tarifas de energia elétrica, os consumidores também haviam suportado parte desses pagamentos.

Para assegurar que os valores recuperados fossem destinados a quem arcou com as cobranças, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.385/2022. A legislação atribuiu à Aneel a responsabilidade de estabelecer as regras para a restituição e determinou que os recursos recuperados, incluindo os juros, sejam integralmente revertidos aos consumidores.

Prazo de dez anos tem marco inicial definido

Embora o STF já tivesse validado a legislação e estabelecido o prazo de dez anos para a devolução, ainda havia dúvidas sobre quando a contagem deveria começar.

Com o novo esclarecimento, o tribunal definiu dois marcos possíveis: a data em que a distribuidora recuperou os valores pagos indevidamente ou a data da homologação definitiva da compensação tributária.

A definição permite estabelecer o período aplicável à obrigação de restituição dos recursos recuperados pelas empresas.

Como ocorre a devolução aos consumidores

De acordo com a legislação, os valores recuperados pelas distribuidoras, inclusive os juros, devem ser repassados integralmente aos consumidores por meio de mecanismos de revisão tarifária. Esses procedimentos podem resultar na redução das contas de energia elétrica.

O prazo de dez anos também delimita o período para cumprimento dessa obrigação. Quando já tiverem transcorrido mais de dez anos desde a recuperação dos recursos ou a homologação definitiva da compensação tributária, a obrigação de devolução estará prescrita, permitindo que as distribuidoras deixem de repassar os valores abrangidos pela prescrição.

Com informações Supremo Tribunal Federal - STF

Fonte: Portal Contábeis



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