STF limita multa a empresa que distribui lucros

  • 01/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (30) os critérios para aplicação de multa a empresas que possuem dívidas tributárias com a União e distribuem lucros ou bonificações a sócios e acionistas.

Por maioria, o Plenário manteve a constitucionalidade das regras que permitem a aplicação da penalidade, mas estabeleceu que a multa somente poderá incidir quando forem atendidas três condições simultaneamente. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161.

Quais são as condições para aplicação da multa

Segundo a tese fixada pelo STF, a penalidade só poderá ser aplicada quando:

o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;

a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e

o débito não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).

Com isso, a existência de uma dívida tributária, por si só, não é suficiente para a aplicação da multa.

STF afasta provisão contábil como fundamento

A decisão também afastou a interpretação de que uma mera provisão contábil poderia caracterizar um débito suficiente para desencadear a penalidade.

O entendimento atinge, nesse ponto, a previsão da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 que admitia a provisão contábil como elemento suficiente para configurar o débito apto a gerar a multa.

A conclusão estabelece que é necessário que o crédito tenha sido definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, além de não estar com a exigibilidade suspensa ou garantido.

Qual é o valor da multa?

A legislação prevê multa de 50% do valor distribuído para a empresa que descumprir a restrição. Os beneficiários da distribuição também podem ser submetidos a penalidade correspondente a 50% do valor recebido.

A discussão levada ao STF envolveu os artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da distribuição de bonificações ou participação nos lucros por empresas em débito com a União.

Julgamento teve diferentes entendimentos

O julgamento da ADI 5.161 havia sido concluído no Plenário Virtual em junho, mas a proclamação do resultado foi adiada porque foram formadas diferentes correntes entre os ministros.

Na conclusão, prevaleceu a tese apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Segundo o STF, ministros que inicialmente haviam acompanhado outro entendimento ajustaram seus votos para aderir à formulação de Zanin, considerada mais detalhada quanto às condições para aplicação da multa.

A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava a constitucionalidade das restrições impostas às empresas com débitos tributários.

O que muda para as empresas

Na prática, a decisão do STF não elimina a possibilidade de multa para empresas devedoras que distribuírem lucros ou bonificações. A penalidade permanece prevista na legislação, mas sua aplicação passa a depender do preenchimento simultâneo dos requisitos definidos pela Corte.

Assim, empresas que tenham débitos tributários devem verificar a situação do crédito, especialmente se houve suspensão da exigibilidade ou apresentação de alguma das garantias admitidas pela legislação de execução fiscal.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)

Fonte: Portal Contábeis



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