STF mantém adicional de ICMS sobre TV por assinatura

  • 23/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança de um adicional de 2% de Imposto sobre Circulação de MErcadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços de televisão por assinatura prestados pela SKY em Mato Grosso do Sul entre 2011 e 2014. Por unanimidade, o Plenário entendeu que o reconhecimento da essencialidade dos serviços de comunicação pela Lei Complementar 194/2022 não afasta a cobrança relativa a períodos anteriores à vigência da norma. 

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (22), durante o julgamento de embargos de declaração apresentados pela empresa no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.493.655. O adicional era destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Mato Grosso do Sul.

Entenda a discussão sobre o adicional de ICMS

A SKY contestou a cobrança do adicional, argumentando que os serviços de telecomunicações são essenciais e não deveriam receber o mesmo tratamento tributário aplicado a bens e serviços considerados supérfluos.

A empresa também invocou o Tema 745 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu a essencialidade dos serviços de telecomunicações e estabeleceu limites para a aplicação de alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral.

No entanto, o relator do caso, ministro Flávio Dino, esclareceu que esse entendimento não elimina a cobrança do adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza em relação aos fatos geradores anteriores à Lei Complementar 194/2022. 

STF diferencia essencialidade dos serviços e adicional para fundo

Segundo o relator, a cobrança do adicional tem respaldo na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo, especialmente no Tema 1.305 da repercussão geral, que trata da validade de adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar fundos de combate à pobreza.

O julgamento dos embargos teve o objetivo de esclarecer os fundamentos da decisão anterior, sem alterar o resultado que manteve a cobrança. Assim, o STF preservou a exigência tributária referente ao período de 2011 a 2014.

A decisão reforça que a classificação dos serviços de comunicação como essenciais, estabelecida pela legislação de 2022, não produz efeitos retroativos para afastar o adicional discutido no processo. 

Com informações do STF

Fonte: Portal Contábeis



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