STF mantém créditos de ICMS em operações com combustíveis

  • 14/09/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas podem manter créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) gerados em operações internas anteriores à venda interestadual de combustíveis derivados de petróleo. O entendimento foi firmado pelo Plenário no julgamento do Tema 1.258 da repercussão geral, encerrado em 4 de setembro e registrado em 8 de setembro de 2026.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1.362.742, que envolve a Raízen Combustíveis e o Estado de Minas Gerais. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, e afastaram a exigência de anulação dos créditos acumulados na etapa anterior da cadeia.

Entenda a discussão

A controvérsia envolve empresas que compram combustíveis dentro de um estado, recolhem o ICMS e, com isso, geram créditos do imposto. Posteriormente, parte desses produtos pode ser vendida para outro estado.

Nessas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, o ICMS não é cobrado pelo estado de origem. A Constituição Federal determina que a tributação seja destinada ao estado onde ocorre o consumo.

Os estados defendiam que, diante da ausência de cobrança na operação interestadual, os créditos gerados na operação interna anterior deveriam ser estornados.

Já as empresas argumentavam que a manutenção dos créditos é necessária para preservar o princípio da não cumulatividade e evitar que o imposto pago anteriormente se transforme em custo para a cadeia de combustíveis.

STF afasta estorno dos créditos

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli de que a regra constitucional que direciona a tributação dos combustíveis para o estado de destino não exige a anulação dos créditos gerados nas operações internas anteriores.

Na avaliação do relator, a norma constitucional tem como objetivo aplicar o princípio da tributação no destino, e não aumentar a carga tributária sobre os combustíveis.

A tese fixada pelo STF estabelece que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal não determina a anulação do crédito de ICMS cobrado nas operações internas anteriores.

Com isso, a venda interestadual do combustível não pode, por si só, ser utilizada como fundamento para cancelar o crédito gerado na etapa anterior.

Impacto para o setor de combustíveis

A decisão interessa diretamente a distribuidoras e outras empresas que atuam na cadeia de combustíveis e realizam operações internas seguidas de vendas para outros estados.

Um estudo apresentado no processo estimou que, caso prevalecesse a exigência de estorno, o impacto para a cadeia de combustíveis poderia chegar a R$ 860 milhões em 2024. A avaliação considerava o custo adicional provocado pela perda dos créditos.

A manutenção do crédito evita que o ICMS pago na etapa anterior seja transformado em custo adicional para as empresas. Esse efeito poderia ser relevante para o setor, que trabalha com produtos de grande circulação e operações interestaduais.

Decisão tem repercussão geral

O julgamento ocorreu no Tema 1.258 da repercussão geral, que trata especificamente da possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo.

O caso analisado pelo STF teve origem em uma autuação contra a Raízen Combustíveis pelo Fisco de Minas Gerais. A empresa questionava a cobrança decorrente do entendimento de que os créditos deveriam ser anulados quando o produto fosse posteriormente destinado a outro estado.

A maioria dos ministros entendeu que a imunidade da operação interestadual não elimina o crédito constituído na etapa anterior.

Gasolina fica fora da discussão

A decisão deve ser observada de acordo com o tipo de combustível envolvido. O entendimento alcança combustíveis derivados de petróleo e lubrificantes, enquanto a gasolina, submetida ao regime de substituição tributária, não gera créditos da mesma forma.

Para as empresas do setor, o julgamento estabelece um parâmetro relevante para operações e processos que discutem a manutenção desses créditos de ICMS.

Com informações do Supremo Tribunal Federal 


Fonte: Portal Contábeis



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