STF retoma análise de ICMS presumido no PIS/Cofins

  • 02/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (1º) o julgamento que discute a inclusão de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A sessão foi dedicada à leitura do relatório e às sustentações orais das partes e de entidades que participam do processo.

A discussão é analisada no Tema 843 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 835.818. Ainda não há decisão definitiva sobre a questão. O julgamento será retomado em data a ser definida.

O que está em discussão no STF

O processo trata dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal como forma de incentivo fiscal. A controvérsia é saber se esses valores podem ser considerados receita ou faturamento das empresas e, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O caso chegou ao STF após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidir que os créditos presumidos não constituem receita ou faturamento e, portanto, não devem ser tributados pelas contribuições.

Segundo o entendimento do TRF-4, os créditos representam uma renúncia fiscal concedida pelos estados e pelo Distrito Federal para incentivar determinadas atividades econômicas.

União defende inclusão dos créditos na tributação

Durante a sessão, a União defendeu a inclusão dos créditos presumidos na base do PIS e da Cofins.

A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Ozório argumentou que a base de cálculo das contribuições é formada pela totalidade das receitas obtidas pelos contribuintes. Segundo a posição apresentada pela União, o crédito presumido representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, teria natureza de receita tributável.

Contribuintes questionam cobrança

A defesa da OVD Importadora e Distribuidora Ltda., empresa que figura como parte recorrida no processo, sustentou que os créditos presumidos não representam receita ou faturamento.

Um dos argumentos apresentados foi o entendimento firmado pelo próprio STF no Tema 69, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria da empresa.

Representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que atuam como amici curiae, também defenderam que a tributação dos créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo.

Julgamento já teve maioria no plenário virtual

A discussão já havia sido analisada pelo STF em plenário virtual. Na ocasião, foram registrados os votos dos 11 ministros e se formou maioria de 6 a 5 para afastar a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela Cofins.

Antes da proclamação do resultado, porém, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando o processo para julgamento presencial e reiniciando a votação.

Os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber foram mantidos. Todos haviam se manifestado pela exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições.

A tese que havia obtido maioria no julgamento virtual estabelecia que seria incompatível com a Constituição Federal incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Como o julgamento foi reiniciado no plenário físico, entretanto, a questão ainda depende da conclusão da análise pelos ministros.

Impacto para empresas

A definição do STF deverá orientar a tramitação de processos que discutem a mesma questão nas demais instâncias do Judiciário, por se tratar de tema submetido ao regime de repercussão geral.

Até a conclusão do julgamento, permanece em aberto a definição sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS para fins de PIS e Cofins.

Na página de acompanhamento do Tema 843, o STF descreve a controvérsia como a possibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Com informações do STF via COAD

Fonte: Portal Contábeis



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