STJ afasta prazo decadencial em mandados tributários

  • 11/09/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não há aplicação de prazo decadencial em mandados de segurança contra cobrança de tributos. O julgamento, realizado nesta quarta-feira (10/9), representa vitória para contribuintes e pacifica divergências entre a 1ª e a 2ª Turma da Corte.

Segundo advogados, o mandado de segurança é um dos instrumentos processuais mais utilizados devido ao baixo custo, celeridade e ausência de condenação em honorários de sucumbência. Por meio dele, são discutidas teses de grande impacto, como a “tese do século” — exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — e a não tributação de benefícios fiscais.

Em 2024, esse tipo de ação foi o segundo mais demandado contra a União, com 233 mil intimações recebidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), equivalente a 7,5% dos processos no período, de acordo com o relatório PGFN em Números.

Recursos de Minas Gerais foram rejeitados

O julgamento analisou dois recursos apresentados pelo Estado de Minas Gerais, que defendia a aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Na interpretação do governo mineiro, esse prazo teria início a partir da publicação da norma tributária. Entretanto, os ministros do STJ rejeitaram o argumento.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, citou precedente da ministra aposentada Eliana Calmon (EREsp 467653), que já havia reconhecido a tese favorável aos contribuintes, embora sem efeito vinculante por não ter sido julgado em recurso repetitivo.

Tese firmada pela 1ª Seção

A tese aprovada no Tema 1273 foi a seguinte:

“O prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.”

Segundo o relator, o mandado de segurança pode ser impetrado a qualquer momento. Ele destacou que “a cada fato gerador ocorrido e consumado, sucederia outro cuja ocorrência ou consumação seria iminente e que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão a direito, não apenas atual e objetiva, mas também permanente, demonstrando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do justo receio”.

Caso concreto: majoração do ICMS em Minas Gerais

No mérito, os processos tratavam da elevação da alíquota do ICMS de Minas Gerais de 18% para 25%, determinada pela Lei nº 21.781/2015.

Empresas ingressaram com mandados de segurança em 2018 e 2020, mas a Procuradoria mineira alegava decadência, defendendo que as ações deveriam ter sido ajuizadas até 120 dias após a publicação da lei.

Na sustentação oral, procuradoras argumentaram que o afastamento do prazo traria risco de “catástrofe” ao Judiciário, com aumento no número de processos e insegurança jurídica. A procuradora do Rio Grande do Sul, Fernanda Figueira Tonetto Braga, afirmou que a interpretação significaria “o absoluto desaparecimento do prazo decadencial”.

Já a procuradora de Minas Gerais, Maria Cecília Ferreira Albrecht, sustentou que o marco inicial deveria ser a publicação da lei que instituiu a obrigação tributária. Segundo ela, “a hipótese de incidência de obrigação tributária é inaugurada pela publicação da lei que a prevê, sendo esse momento que deve ser considerado como marco inicial para contar esse prazo decadencial”.

Dados do CNJ reforçam impacto processual

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os mandados de segurança representam 21% das ações judiciais voltadas à cobrança tributária. Em Minas Gerais, existem cerca de 8,2 mil processos desse tipo, sendo 7,9 mil tributários, dos quais 5 mil relacionados ao ICMS.

Repercussão entre especialistas

O advogado Marcelo Romanelli, do escritório Papini, Notini, Canaan, Tavares e Romanelli Sociedade de Advogados, avaliou que a decisão “colocou um ponto final na discussão sobre o prazo decadencial, para que os contribuintes possam discutir qualquer tipo de alterações legislativas ou majorações de alíquota através do mandado de segurança”.

Ele concordou com o voto do relator, destacando que “uma vez que haja relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não teria porque se falar em decadência, porque em cada mês o tributo é devido”.

Romanelli acrescentou que o precedente terá importância para dar tranquilidade às empresas durante a transição da Reforma Tributária.

O advogado Leonel Martins Bispo, do escritório Bispo, Machado e Mussy Advogados, afirmou que “essa decisão representa um ganho em termos de segurança jurídica, por reafirmar uma jurisprudência histórica da Corte e afastar as decisões em sentido contrário, que representavam uma corrente minoritária”.

Para a advogada Fernanda Rizzo, do Vieira Rezende, a decisão reforça o caráter preventivo do mandado de segurança. Na visão dela, trata-se de uma interpretação que “harmoniza a técnica processual com a realidade material, evitando que a decadência seja usada como obstáculo à tutela de direitos fundamentais e à efetividade da justiça fiscal”.

Posição do governo mineiro

Procurado pela reportagem, o governo de Minas Gerais não se manifestou até o fechamento da edição.

Com a decisão da 1ª Seção do STJ, fica consolidado que não há prazo decadencial de 120 dias para mandados de segurança tributários que contestem leis ou atos normativos relativos a obrigações de trato sucessivo.

A medida tende a impactar diretamente milhares de processos em andamento no País e garante aos contribuintes maior segurança para discutir a legalidade de normas tributárias que impliquem aumento de carga fiscal.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis



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