STJ analisa indenização mínima por crime tributário

  • 16/10/2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância jurídica da discussão sobre a possibilidade de fixar indenização mínima à Fazenda Pública em condenações por crimes contra a ordem tributária. A decisão da Terceira Seção, divulgada em 15 de outubro, abre caminho para a análise da questão em precedente qualificado, mas ainda não representa uma definição sobre o mérito.

A controvérsia é discutida nos Recursos Especiais 2.264.193 e 2.264.010, relatados pelo ministro Sebastião Reis Júnior. O tribunal examinará se o juízo criminal pode estabelecer, na sentença condenatória, um valor mínimo para reparar danos causados ao poder público por delitos tributários.

A questão envolve a relação entre a reparação determinada na esfera penal e os instrumentos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir e cobrar créditos tributários, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.

STJ identificou mais de 400 decisões sobre o tema

Ao analisar a relevância da controvérsia, o relator apontou que a base de jurisprudência do STJ reúne seis acórdãos e 412 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Para o ministro, o volume de julgamentos demonstra que o assunto pode se repetir em outros processos e reforça a necessidade de uma orientação uniforme do tribunal.

O reconhecimento da relevância é uma etapa processual que permite avançar na análise da questão jurídica. A decisão não estabelece, por si só, se a indenização mínima é permitida ou proibida em condenações por crimes tributários.

Discussão envolve cobrança de créditos tributários

O debate está relacionado à aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de o juiz fixar, na sentença condenatória, um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.

Nos casos em análise, a discussão é se esse mecanismo pode ser utilizado para estabelecer um valor mínimo correspondente ao crédito tributário devido à Fazenda Pública.

O questionamento considera que o Fisco já dispõe de procedimentos próprios para constituir e cobrar os tributos não pagos. A controvérsia, portanto, envolve os limites da atuação do juízo criminal e a articulação entre a reparação fixada na sentença penal e os mecanismos de cobrança tributária.

Processos não foram suspensos

O reconhecimento da relevância nos recursos especiais afetados pela Terceira Seção do STJ não veio acompanhado de determinação para suspender os processos que discutem a mesma questão. O STJ também esclareceu que os recursos podem ser submetidos ao novo regime de relevância da questão federal, embora os acórdãos questionados tenham sido publicados antes da entrada em vigor da  Lei 15.484/2026. Essa possibilidade foi expressamente autorizada pelo artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026.

Com o reconhecimento da relevância, a discussão avançará para a análise do mérito pelo colegiado. Até que o tribunal se pronuncie definitivamente, não há uma nova tese vinculante decorrente desses recursos que resolva a controvérsia nacional. Quando julgada, a definição vai orientar o tratamento da indenização mínima em condenações criminais por delitos contra a ordem tributária (art. 387, IV, do CPP) e esclarecer os limites entre a reparação determinada na esfera penal e a cobrança dos créditos tributários pelo Fisco.

Com informações do STJ


Fonte: Portal Contábeis



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