STJ barra restituição de PIS/Cofins na venda de cigarros

  • 08/12/2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar a restituição da diferença entre a base de cálculo presumida e o preço efetivo de venda de cigarros. A decisão, publicada nos Recursos Especiais REsp 2.135.871 e REsp 2.199.044, foi relatada pelo ministro Afrânio Vilela, que manteve integralmente o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Os processos foram apresentados por dois postos de combustíveis que buscavam recuperar valores de PIS e Cofins pagos nos últimos cinco anos, sob o argumento de que o Fisco teria cobrado indevidamente as contribuições sobre a diferença entre o preço efetivo da operação e o preço presumido. As empresas requeriam também a compensação desses valores, com correção pela Taxa Selic, e que o tribunal declarasse que os tributos deveriam ser recolhidos sobre o valor real da venda, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 228 da Repercussão Geral.

Por que o STJ rejeitou o pedido?

Ao votar, o ministro Afrânio Vilela afirmou que a tese fixada pelo STF no Tema 228 não se aplica ao setor de cigarros. O Supremo determina a restituição quando o preço efetivo for inferior ao valor presumido adotado para fins de tributação. Mas, de acordo com o relator, esse cenário não se verifica no comércio de cigarros.

Vilela destacou expressamente que: “A tributação incidente sobre o comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao estipulado.”

No entendimento da 2ª Turma, o preço final dos cigarros é tabelado pelo governo, o que impede a existência de diferença entre o valor presumido e o efetivo — fundamento utilizado pelos postos para pedir a devolução dos tributos recolhidos.

Caráter extrafiscal da tributação pesou na decisão

O relator também enfatizou que o modelo tributário aplicado ao setor de cigarros não tem finalidade apenas arrecadatória, mas sim extrafiscal. Ou seja, busca desestimular o consumo de tabaco por meio de mecanismos tributários.

Segundo o ministro, reconhecer o direito à restituição significaria comprometer a função regulatória do imposto:

A aplicação da Tese 228 para permitir restituições poderia “inviabilizar o uso da tributação como ferramenta de intervenção estatal para promover a saúde pública”.

Com isso, o STJ concluiu não haver hipótese de enriquecimento ilícito por parte do Fisco, afastando a tese sustentada pelas empresas.

Pedidos das empresas foram integralmente rejeitados

As empresas sustentavam que o Fisco teria realizado cobrança indevida e que elas teriam direito à restituição dos valores pagos a maior. Entretanto, o relator reafirmou que:

A base de cálculo não se fundamenta em presunção, mas em valor fixado por norma,

Não há diferença entre preço presumido e efetivo, já que o preço é tabelado pelo governo,

A tese do STF não se aplica ao caso por ausência dos requisitos previstos no Tema 228.

Diante disso, a 2ª Turma negou provimento aos recursos, mantendo integralmente o acórdão do TRF4.

Decisão reforça tratamento tributário diferenciado para cigarros

Com o julgamento, o STJ reafirma que a tributação sobre cigarros possui natureza regulatória, e não apenas arrecadatória, característica que fundamenta a adoção de preços fixados e limita pedidos de restituição.

A decisão serve como precedente para outros contribuintes do setor varejista que busquem a aplicação da tese do STF em operações envolvendo produtos com preço tabelado.


Fonte: Portal Contábeis



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