STJ decide: consórcios podem pagar dívidas tributárias

  • 08/10/2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que consórcios de empresas, mesmo sem personalidade jurídica própria, podem ser responsabilizados por dívidas tributárias. A decisão unânime da 2ª Turma uniformiza a jurisprudência sobre o tema, alinhando-se ao entendimento da 1ª Turma. O caso envolveu um consórcio de duas empresas de engenharia que prestavam serviços à Petrobras, em Pernambuco, e enfrentava cobrança de contribuição previdenciária que, em 2014, já ultrapassava R$ 3 milhões.

Os consórcios são formados por associações de empresas com o objetivo de executar empreendimentos específicos, regulamentados pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A). Conforme o parágrafo 1º do artigo 278, os consórcios não possuem personalidade jurídica, e as empresas consorciadas mantêm relação apenas nos termos previstos no contrato, sem presunção de solidariedade.

No caso analisado, o consórcio formado pelas empresas EBE e Alusa foi responsabilizado pela Fazenda Nacional por débitos de contribuição previdenciária. Inicialmente, a Justiça Federal de primeira instância reconheceu a responsabilidade do consórcio. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou a decisão, entendendo que apenas entidades com personalidade jurídica podem ser sujeitas a obrigações tributárias.

Entendimento do STJ

A 2ª Turma do STJ, presidida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o consórcio possui “personalidade judiciária”, o que possibilita sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais, mesmo sem personalidade jurídica. O relator destacou a relevância do artigo 126 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que podem ser cobrados tributos de pessoa jurídica regularmente constituída, “bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”.

Em sustentação oral, o advogado Sérgio Grama, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, defendeu que a capacidade tributária depende da existência de personalidade jurídica, argumentando que o consórcio não possui tal característica por previsão legal expressa. Contudo, o STJ rejeitou o argumento, confirmando que a personalidade judiciária é suficiente para responsabilização tributária.

O ministro Bellizze citou, ainda, o artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Penal (CPP), que permite que sociedades e associações sem personalidade jurídica sejam representadas judicialmente por pessoa responsável pela administração de seus bens. Além disso, ressaltou que a Lei nº 12.402, de 2011, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, prevê que o consórcio que contratar pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, “poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis”.

O advogado Sérgio Grama destacou que a previsão legal trata de uma possibilidade, não de um dever do consórcio, e afirmou que os ministros do STJ “deixaram de considerar o fato de eles não possuírem personalidade jurídica”, conforme a Lei das S/A.

Precedentes e impacto

A 1ª Turma do STJ já havia estabelecido entendimento semelhante em março deste ano, afirmando que “o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária” (AREsp 2678194).

Aurélio Longo Guerzoni, sócio-fundador do escritório Guerzoni Advogados, observou que a decisão reforça a tendência do Judiciário de valorizar a efetividade da execução fiscal, mesmo que proposta contra apenas um dos devedores solidários. “Nessas hipóteses, o executado deve avaliar a conveniência de provocar a União a incluir os demais corresponsáveis no polo passivo, o que exigirá esforço argumentativo relevante para superar o óbice da Súmula 392 do STJ, e, alternativamente, ajuizar ação de regresso em face dos demais devedores”, explicou.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nota, afirmou que o colegiado reconheceu a legitimidade passiva dos consórcios para cobrança em execuções fiscais “em razão de sua responsabilidade tributária (quando se tratar de débitos próprios)”. Segundo o órgão, isso representa “efeito processual natural de uma relação jurídica de direito material que sequer foi questionada”.

Com a decisão, o STJ consolida a jurisprudência sobre a possibilidade de responsabilização tributária de consórcios, reforçando que a ausência de personalidade jurídica não impede a cobrança de débitos tributários. O entendimento deve orientar tribunais regionais e contribuir para maior segurança jurídica em execuções fiscais envolvendo consórcios, especialmente em casos de grandes valores, como no exemplo das empresas EBE e Alusa, cujo débito ultrapassava R$ 3 milhões em 2014.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis



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