A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada por sociedades uniprofissionais não impede, por si só, a aplicação do regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços (ISS) com alíquota fixa, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
A decisão estabelece que, para usufruir do regime diferenciado, devem ser atendidos cumulativamente três requisitos:
Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
Assunção de responsabilidade técnica individual;
Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.
A tese jurídica firmada pelo STJ deverá ser observada por todos os tribunais do país em casos semelhantes, em cumprimento ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratamento diferenciado é justificado pela natureza da atividade profissional
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou em seu voto que o Decreto-Lei nº 406/1968 institui um regime tributário especial para profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, concedendo alíquota fixa do ISS.
Segundo o ministro, o objetivo é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente nas atividades exercidas por pessoas físicas.
“Não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”, afirmou Vilela.
O relator explicou ainda que os fatores determinantes para a aplicação do benefício fiscal são a natureza da atividade e a pessoalidade da prestação de serviços, sem qualquer restrição legal quanto à forma societária adotada.
Sociedade limitada pode se enquadrar, desde que não haja predominância empresarial
De acordo com o voto do ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência consolidada na Seção de Direito Público do STJ reconhece que o enquadramento de sociedades uniprofissionais no regime de ISS fixo independe do tipo societário, incluindo as sociedades limitadas, desde que não haja predominância de características empresariais.
O ministro reforçou que o direito à alíquota fixa depende da prestação pessoal dos serviços e da responsabilidade técnica individual, devendo estar ausente qualquer estrutura empresarial que descaracterize o exercício pessoal da profissão.
“A sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins ou quando há terceirização de serviços”, observou o relator.
Efeitos e alcance do precedente
Com o julgamento do Recurso Especial nº 2.162.486, a tese fixada no Tema 1.323 passa a ter efeito vinculante, devendo ser aplicada em todas as instâncias judiciais que analisem casos semelhantes de tributação do ISS.
A decisão pacífica trouxe divergências sobre a possibilidade de sociedades limitadas de profissionais liberais — como contadores, advogados, engenheiros e médicos — adotarem o regime de alíquota fixa, desde que comprovem o caráter personalíssimo da atividade.
Leia o acórdão no REsp 2.162.486.
Com informações do STJ