TJ/SP derruba bloqueio de NF-e por dívida tributária

  • 15/01/2026

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, por maioria de votos, afastar a restrição imposta pela Fazenda estadual que impedia uma empresa do setor químico de emitir notas fiscais eletrônicas. O colegiado entendeu que a medida adotada pelo Fisco caracterizou sanção política, por inviabilizar o exercício regular da atividade econômica.

Na avaliação dos desembargadores, o bloqueio extrapolou os limites da fiscalização tributária, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê instrumentos próprios para a cobrança de créditos fiscais, sem a necessidade de impor restrições que comprometam a continuidade da empresa.

Suspensão ocorreu após enquadramento como devedora contumaz

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato do Delegado Regional Tributário de São Bernardo do Campo (SP). A autoridade fiscal suspendeu a inscrição estadual da contribuinte e bloqueou a autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos após classificá-la como devedora contumaz, com base na Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, em razão de reiterada inadimplência tributária.

Na ação, a empresa argumentou que a penalidade imposta não encontrava respaldo constitucional, pois condicionava o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos, o que configuraria sanção política vedada pela jurisprudência.

Empresa alegou violação a princípios constitucionais

A contribuinte sustentou que a restrição violava princípios como o devido processo legal, a razoabilidade, a livre iniciativa e a preservação da empresa. Segundo a defesa, a impossibilidade de emitir notas fiscais inviabilizou completamente suas operações, afetando o cumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias e contratuais.

Em primeira instância, apesar de ter sido concedida uma liminar favorável inicialmente, o juízo revogou a decisão e negou a segurança ao final do processo.

TJ/SP afasta bloqueio e reforça vedação à sanção política

Inconformada, a empresa recorreu ao TJ/SP. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que impedir a emissão de notas fiscais provoca a paralisação imediata das atividades empresariais, com potencial para gerar prejuízos severos e até levar à insolvência.

O magistrado ressaltou que, embora o Estado disponha de mecanismos legítimos para fiscalizar e cobrar tributos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, a vedação total à emissão de documentos fiscais não se limita ao controle administrativo.

Segundo o relator, a Lei Complementar estadual nº 1.320/2018 até autoriza a adoção de medidas de acompanhamento fiscal, como a exigência de autorização prévia para emissão de notas, mas não prevê a suspensão absoluta desse direito.

Entendimento segue jurisprudência do STF

A decisão também se alinhou ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 31, que considera inconstitucional qualquer medida que condicione a emissão de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários, por afronta à livre iniciativa e ao devido processo legal.

Com esse fundamento, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP reformou a sentença de primeira instância e concedeu a segurança para restabelecer o direito da empresa de emitir notas fiscais eletrônicas de forma regular.

Com informações do Migalhas

Fonte: Portal Contábeis



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