Foi instituído no Brasil o Código de Defesa do Contribuinte, por meio da Lei Complementar nº 225/2026, sancionada em 9 de janeiro de 2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova legislação representa um marco na modernização da relação entre Fisco e contribuintes, ao consolidar direitos, estabelecer deveres e endurecer o combate à inadimplência recorrente, sem penalizar quem cumpre regularmente suas obrigações.
O principal objetivo do Código é valorizar os bons pagadores e coibir práticas de inadimplência estrutural, criando um ambiente tributário mais equilibrado, previsível e alinhado aos princípios da segurança jurídica. Para isso, o texto legal reúne garantias fundamentais aos contribuintes e impõe diretrizes claras à atuação da administração tributária.
Entre os direitos assegurados, destacam-se a obrigatoriedade de comunicações claras e objetivas, o acesso integral aos processos administrativos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de recurso, além da exigência de decisões em prazo razoável. A lei também proíbe a exigência de documentos que já tenham sido apresentados anteriormente, reduzindo burocracias desnecessárias e retrabalho.
O Código avança ainda ao definir deveres e princípios que devem orientar a atuação do Fisco, como a redução da litigiosidade, o estímulo à cooperação e à autorregularização, e o respeito à boa-fé, à transparência e à segurança jurídica. A intenção é substituir uma lógica excessivamente punitiva por um modelo mais racional, eficiente e colaborativo.
Um dos pontos centrais da nova legislação é a caracterização objetiva do devedor contumaz. No âmbito federal, essa condição passa a existir quando a dívida tributária irregular atinge ou supera R$ 15 milhões e, ao mesmo tempo, ultrapassa 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A partir dessa constatação, o Estado pode adotar medidas mais rigorosas, direcionadas a quem faz da inadimplência uma estratégia recorrente.
As sanções previstas incluem a restrição ao acesso a benefícios fiscais, o impedimento de participação em licitações públicas e a adoção de procedimentos administrativos mais céleres, voltados à recuperação do crédito tributário e à proteção da concorrência leal.
A lei foi sancionada com vetos a dispositivos que ampliariam benefícios adicionais em programas de conformidade tributária e flexibilizariam exigências de garantias. A justificativa foi a necessidade de preservar o equilíbrio fiscal e respeitar as normas orçamentárias vigentes. Mesmo assim, o texto manteve mecanismos importantes de incentivo à conformidade.
Nesse contexto, os bons pagadores e contribuintes cooperativos ganham destaque. A legislação prevê atendimento diferenciado, maior previsibilidade nas relações com o Fisco e incentivos à autorregularização, reforçando a lógica de que quem cumpre suas obrigações deve ser tratado de forma distinta daqueles que acumulam débitos de maneira reiterada.
Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Contribuinte, o sistema tributário brasileiro dá um passo relevante rumo a um modelo mais justo, eficiente e transparente, ao mesmo tempo em que fortalece o combate aos devedores contumazes e reconhece o papel estratégico dos contribuintes adimplentes para a sustentabilidade das contas públicas.