A Receita Federal avançou na regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao publicar novas diretrizes para o recolhimento do tributo por grupos multinacionais com operações no Brasil. As mudanças trazem maior detalhamento operacional sobre a centralização dos pagamentos, ajustam procedimentos declaratórios e esclarecem pontos relevantes das regras transitórias ligadas ao modelo global de tributação mínima da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Nova regulamentação amplia segurança na apuração do Adicional da CSLL
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, a Receita Federal promove alterações importantes na regulamentação do Adicional da CSLL, instrumento criado para viabilizar a implementação do chamado Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) no país.
O objetivo é adequar a legislação brasileira às diretrizes internacionais estabelecidas pelas Regras GloBE, desenvolvidas pela OCDE para combater práticas de erosão da base tributária e deslocamento artificial de lucros entre diferentes jurisdições.
Nesse contexto, a nova norma busca tornar mais clara a forma como grupos multinacionais deverão cumprir suas obrigações tributárias, especialmente nos casos em que optarem por concentrar o recolhimento do adicional em uma única empresa integrante da estrutura corporativa.
Centralização do recolhimento passa a ter regras específicas
Uma das principais novidades é a definição dos procedimentos para que grupos multinacionais realizem o pagamento do Adicional da CSLL de forma centralizada.
Na prática, as empresas poderão designar uma entidade localizada no Brasil para assumir a responsabilidade pelo recolhimento integral do tributo devido pelas demais integrantes do grupo. A escolha deverá ser formalizada conforme os critérios estabelecidos pela regulamentação fiscal.
A medida representa uma simplificação operacional para organizações com múltiplas entidades constituintes, reduzindo a fragmentação dos recolhimentos e permitindo uma gestão tributária mais eficiente.
Além disso, a opção poderá ser revista periodicamente, permitindo que os grupos avaliem, a cada exercício fiscal, o modelo mais adequado para sua realidade operacional e tributária.
Darf terá identificação própria para pagamentos centralizados
Para garantir o correto controle dos recolhimentos, a Receita Federal definiu mecanismos específicos de identificação no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
A sistemática prevê códigos distintos para duas situações:
Pagamento individual
Utilizado quando cada entidade realiza seu próprio recolhimento do Adicional da CSLL.
Pagamento centralizado
Aplicável quando uma única empresa do grupo assume a responsabilidade pelo recolhimento consolidado do tributo.
A diferenciação dos códigos permitirá ao Fisco identificar com maior precisão a modalidade adotada por cada grupo multinacional, fortalecendo os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.
Informações serão transmitidas por meio da DCTFWeb
Além do recolhimento financeiro, as empresas deverão informar os valores devidos e efetivamente pagos por meio da DCTFWeb.
A Receita Federal também confirmou que haverá uma obrigação acessória específica destinada à apresentação das informações detalhadas da apuração do Adicional da CSLL, incluindo a distribuição dos valores atribuídos a cada entidade integrante do grupo.
As regras operacionais dessa nova declaração ainda deverão ser divulgadas em regulamentação complementar.
Mudanças atingem a aplicação das regras transitórias do GloBE
Outro ponto relevante da nova instrução normativa envolve a Regra Simplificadora GloBE de Transição, mecanismo utilizado durante a fase inicial de implementação da tributação mínima global.
A atualização resolve situações em que o período fiscal utilizado pela jurisdição não coincide com o exercício adotado na Declaração País a País (DPP), documento amplamente utilizado por grupos multinacionais para reportar dados financeiros e tributários.
Com a nova redação, passa a ser possível escolher entre duas alternativas para utilização da DPP:
Declaração encerrada dentro do exercício fiscal da jurisdição
A empresa poderá utilizar a declaração cujo período tenha sido concluído durante o ano fiscal considerado.
Declaração iniciada dentro do exercício fiscal da jurisdição
Também será admitida a utilização da declaração que tenha iniciado dentro daquele mesmo exercício.
A flexibilização reduz a necessidade de consolidação de informações oriundas de diferentes períodos fiscais, simplificando o cumprimento das exigências transitórias previstas pelas regras internacionais.
O que muda para os grupos multinacionais
As alterações reforçam o movimento de alinhamento da legislação brasileira ao padrão internacional de tributação mínima corporativa.
Para as empresas afetadas, os principais impactos envolvem:
Maior previsibilidade regulatória
A definição dos procedimentos reduz dúvidas operacionais e facilita o planejamento tributário.
Simplificação do recolhimento
A possibilidade de centralização pode diminuir custos administrativos e aumentar a eficiência dos processos internos.
Fortalecimento da conformidade fiscal
Com regras mais detalhadas, as organizações conseguem estruturar seus controles com menor risco de inconsistências perante o Fisco.
Necessidade de revisão dos processos internos
Empresas abrangidas pelas regras GloBE deverão avaliar seus sistemas de compliance, governança tributária e reporte fiscal para garantir aderência às novas exigências.
Brasil acelera adaptação à tributação mínima global
A regulamentação do Adicional da CSLL representa mais um passo na integração do Brasil ao novo cenário internacional de tributação corporativa.
Ao detalhar procedimentos de recolhimento, ampliar a segurança jurídica e ajustar regras transitórias, a Receita Federal busca criar um ambiente mais previsível para os grupos multinacionais que operam no país, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de combate à erosão da base tributária.
A tendência é que novas regulamentações complementares sejam publicadas nos próximos meses, especialmente em relação às obrigações acessórias e aos procedimentos declaratórios vinculados ao modelo de tributação mínima global.