Artigo técnico

Reforma Tributária no Transporte de Cargas: como as novas regras impactam transportadoras, embarcadores e transportadores autônomos

Reforma Tributária no Transporte de Cargas: como as novas regras impactam transportadoras, embarcadores e transportadores autônomos

A Reforma Tributária sobre o consumo representa um dos maiores marcos da legislação brasileira nas últimas décadas. Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário passa por uma ampla reestruturação, substituindo tributos historicamente conhecidos por um novo modelo baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para o setor de transporte de cargas, responsável pela movimentação da economia nacional e pela integração das cadeias produtivas, as mudanças vão muito além da simples substituição de tributos. Elas alteram a forma de apuração dos impostos, modificam a dinâmica dos créditos fiscais e exigem uma revisão completa dos processos operacionais, fiscais e tecnológicos das empresas.

Mais do que entender as novas regras, será fundamental adaptar a gestão tributária para preservar competitividade e evitar perdas financeiras durante o período de transição.
 

Transporte de cargas continuará sujeito à alíquota padrão

Ao contrário do transporte coletivo de passageiros interestadual e intermunicipal, que recebeu tratamento tributário favorecido com redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, o transporte rodoviário de cargas permaneceu enquadrado na tributação geral prevista pela reforma.

Na prática, isso significa que transportadoras, operadores logísticos e embarcadores não contarão com um regime diferenciado de tributação para suas operações.

A implementação ocorrerá de forma gradual.

Em 2027 entra em vigor a CBS, substituindo definitivamente o PIS e a Cofins. Entre 2029 e 2032 será realizada a substituição progressiva do ICMS e do ISS pelo IBS. A partir de 2033, o novo sistema passará a funcionar integralmente.

Embora a carga tributária nominal ainda dependa da definição das alíquotas finais, o setor já sabe que não contará com qualquer benefício específico relacionado à redução dos novos tributos.
 

Crédito presumido do ICMS chega ao fim

Uma das mudanças mais relevantes para as transportadoras é a extinção do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96.

Durante muitos anos, esse mecanismo reduziu significativamente o impacto do ICMS para diversas empresas do segmento. Entretanto, como o benefício está vinculado exclusivamente ao ICMS, sua existência deixa de fazer sentido com a substituição desse imposto pelo IBS.

Em um primeiro momento, o fim desse incentivo pode ser interpretado como aumento da carga tributária. Contudo, essa análise isolada não reflete a lógica do novo modelo.

A Reforma Tributária abandona o sistema baseado em benefícios fiscais específicos para adotar uma não cumulatividade muito mais ampla, permitindo que empresas recuperem créditos relacionados às despesas vinculadas às suas atividades econômicas.

Essa mudança pode compensar, e em determinados casos até superar, as vantagens anteriormente obtidas por meio do crédito presumido do ICMS.
 

Crédito financeiro passa a ser o centro do planejamento tributário

Entre todas as novidades introduzidas pela reforma, poucas têm potencial de transformar tanto a rotina das empresas quanto o novo sistema de crédito financeiro.

O IBS e a CBS permitirão, observadas as condições previstas na legislação, o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens e serviços utilizados na atividade empresarial.

Para as transportadoras, isso significa uma ampliação significativa das possibilidades de recuperação tributária.

Diversos gastos operacionais que anteriormente geravam limitações ou discussões sobre o direito ao crédito passam a integrar uma sistemática mais ampla e coerente com o princípio da neutralidade tributária.

Essa mudança também altera o foco da gestão fiscal.

O planejamento tributário deixa de estar concentrado apenas na escolha do regime de tributação e passa a depender diretamente da qualidade das informações fiscais, da correta parametrização dos sistemas de gestão, da organização documental e do controle permanente das operações.

Empresas que investirem em tecnologia, integração entre os departamentos fiscal, contábil e financeiro e revisão dos processos internos tendem a aproveitar melhor os créditos permitidos pela legislação.
 

Tributação do diesel exigirá atenção redobrada

O combustível continuará sendo um dos principais componentes do custo operacional das transportadoras.

Na nova sistemática tributária, o diesel permanecerá sujeito ao IBS e à CBS, além da possibilidade de incidência do Imposto Seletivo, desde que instituído por lei específica.

A cobrança do IBS e da CBS ocorrerá pelo regime monofásico, concentrando o recolhimento nas refinarias e nos importadores.

Apesar disso, a legislação permite, nas hipóteses autorizadas, que os adquirentes aproveitem os créditos correspondentes ao IBS e à CBS incidentes sobre essas operações.

Situação diferente ocorre com o Imposto Seletivo.

Esse tributo possui finalidade extrafiscal e não integra o mecanismo de não cumulatividade. Em consequência, os valores pagos a esse título não geram créditos e representam aumento efetivo do custo do transporte.

Esse aspecto deverá ser acompanhado com atenção, especialmente pelas empresas cuja estrutura de custos depende fortemente do consumo de combustível.
 

O que muda para o Transportador Autônomo de Cargas

A legislação também dedicou atenção especial aos Transportadores Autônomos de Cargas.

Como regra geral, o profissional pessoa física não será considerado contribuinte do IBS e da CBS.

Sem uma solução específica, essa característica poderia prejudicar empresas que contratam transportadores autônomos, já que deixariam de gerar créditos tributários sobre o frete contratado.

Para evitar esse efeito econômico, o artigo 169 da Lei Complementar nº 214/2025 criou um mecanismo de crédito presumido.

Assim, quando uma empresa sujeita ao regime regular contratar diretamente um Transportador Autônomo de Cargas pessoa física ou um transportador enquadrado como Microempreendedor Individual, poderá apropriar crédito presumido de IBS e CBS, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na legislação.

O objetivo é preservar a neutralidade tributária e impedir que decisões de contratação sejam influenciadas exclusivamente por questões fiscais.
 

Em quais situações o crédito presumido poderá ser utilizado

O benefício possui critérios objetivos e não será aplicado automaticamente.

Para que o crédito seja reconhecido, a empresa deverá estar submetida ao regime regular do IBS e da CBS, contratar diretamente o transportador autônomo e assumir efetivamente o pagamento do frete.

Esse último requisito merece atenção especial.

Nas operações em que o frete estiver embutido no valor da mercadoria, como ocorre nas vendas realizadas sob a modalidade CIF, o adquirente não terá direito ao crédito presumido, ainda que o valor do transporte esteja destacado na documentação fiscal.

Em outras palavras, o benefício pertence exclusivamente ao contratante que suporta economicamente o custo do serviço de transporte.
 

Forma de cálculo será definida anualmente

Outra novidade importante está relacionada ao cálculo do crédito presumido.

Ao contrário dos créditos tradicionais, que normalmente decorrem da aplicação direta das alíquotas incidentes sobre a operação, o percentual desse benefício será definido anualmente pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Comitê Gestor do IBS.

Os índices serão calculados com base nas informações fiscais efetivamente apuradas no exercício anterior, buscando refletir a carga tributária média suportada pelos transportadores autônomos em suas aquisições.

Isso significa que os percentuais poderão sofrer alterações ao longo dos anos, exigindo acompanhamento permanente por parte das empresas.
 

Cooperativas também passam a contar com o benefício

As cooperativas de transporte igualmente foram contempladas pela nova legislação.

Sempre que receberem serviços prestados por cooperados enquadrados como transportadores autônomos, poderão utilizar o crédito presumido previsto no artigo 169 da Lei Complementar nº 214/2025.

A regra também alcança cooperativas submetidas ao regime específico previsto na própria reforma, fortalecendo a neutralidade tributária dentro desse modelo de organização.
 

Principais desafios para o setor de transporte

A adaptação ao novo sistema exigirá muito mais do que atualização da legislação tributária.

As empresas precisarão revisar contratos de frete, reavaliar a estrutura das operações FOB e CIF, atualizar os sistemas ERP, adequar a emissão de documentos fiscais eletrônicos e criar mecanismos eficientes para controle dos créditos financeiros.

Também será indispensável acompanhar periodicamente os percentuais do crédito presumido, revisar procedimentos internos e investir na capacitação das equipes fiscal, contábil, financeira e de tecnologia.

Quem deixar essas adequações para os últimos anos da transição poderá enfrentar dificuldades operacionais, aumento de custos e perda de oportunidades de recuperação de créditos.
 

A Reforma Tributária exige uma nova estratégia de gestão

O maior impacto da Reforma Tributária para o transporte de cargas não está apenas na substituição de tributos, mas na mudança da lógica que passa a orientar todo o sistema de tributação sobre o consumo.

Embora o setor não tenha recebido redução específica de alíquotas, a ampliação da não cumulatividade, o fortalecimento do crédito financeiro e a criação do crédito presumido para contratação de transportadores autônomos demonstram que o novo modelo busca reduzir distorções e ampliar a neutralidade tributária.

Nesse cenário, a vantagem competitiva deixará de depender exclusivamente da carga tributária incidente sobre as operações e passará a estar diretamente relacionada à capacidade das empresas de administrar corretamente seus créditos, estruturar processos eficientes e manter elevado nível de conformidade fiscal.

Mais do que uma obrigação legal, a preparação para a Reforma Tributária deve ser encarada como uma decisão estratégica. Organizações que iniciarem essa adaptação desde já estarão mais preparadas para reduzir riscos, preservar margens de lucro e enfrentar um ambiente tributário significativamente diferente do atual.
 

Base legal

Lei Complementar nº 214/2025, com destaque para os dispositivos que disciplinam o regime regular do IBS e da CBS, a não cumulatividade, o regime monofásico aplicável aos combustíveis, o período de transição da Reforma Tributária e, especialmente, os artigos 169 e 178.

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