ISS - Alteração da Lei Complementar 116/03 - publicação da LC 175/2020


ISS - Alteração da Lei Complementar 116/03 - publicação da LC 175/2020

ISS – ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 116/03

Foi publicada no Diário Oficial da União, 24/09, a Lei Complementar 175/2020, que alterou a LC 116/03 (ISS), com definições de tomadores de serviços, responsáveis pelo recolhimento, obrigações acessórias, partilha do ISS, data de recolhimento e outras disposições para os códigos de serviços relacionados a seguir:

Planos de saúde, inclusive médico-veterinária - Definição de Tomador se Serviço

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
Nota - A LC 116/03 (artigo 3º inciso XXIII) já previa o ISS devido para o local do tomador de serviço, a LC 175/2020 definiu tomador de serviço da seguinte forma:  tomador de serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. No caso em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicilio do titular.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Nota - A LC 116/03 (artigo 3º inciso XXIII) já previa o ISS devido para o local do tomador de serviço.

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro –  Definição de Tomador de Serviço e Responsáveis pelo recolhimento

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
Nota - A LC 116/03 (artigo 3º inciso XXIV) já previa o ISS devido para o local do tomador de serviço, a LC 175/2020 definiu o que seria tomador de serviço, vejamos:  o tomador é o primeiro titular do cartão. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no 15.01 relativos as transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente por (i) bandeiras, (ii) credenciadoras ou (iii) emissoras de cartões de crédito e débitos. No caso de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimentos, o tomador é o cotista. No caso de serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. 
Ainda o responsável pelo recolhimento do ISS será às credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito pelo ISS devido em decorrência dos serviços prestados (artigo 6º, § 2o , inciso IV da LC 116/03).
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Nota – A LC 116/03 já previa o ISS devido para o local do tomador de serviço. Foi alterado o inciso do artigo 3º para XXV, que estabelece que o ISS relativo aos serviços do código 15.09, seja devido para o local do tomador de serviço. O tomador de serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Código 10.04 – alteração do local onde é devido o ISS
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
A LC 175/2020, alterou o artigo 3º da LC 116/03 e estabeleceu que é devido o ISS para o código 10.04 no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Obrigações Acessórias e Outras disposições

O ISS referido aos códigos : 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, serão apurados pelo contribuinte por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Deverá ser declarado até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
O sistema será desenvolvido pelo contribuinte ou em conjunto com outros contribuintes e seguirá leiautes e padrões definido pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Ainda, fica vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços acima mencionados, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimento no respectivo Município e no Distrito Federal.
O ISS será pago até o 15º dia do mês subsequente ao fato gerador, exclusivamente por meio de transferência bancária.
Para as competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, o contribuinte poderá recolher o ISS e declaração as informações da obrigação acessória até o 15º dia do mês de abril de 2021, sem penalidades, com atualização da SELIC.
Ainda, a LC 175/2020 altera a Lei Complementar 116/03, onde prevê regra de transição para a partilha do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data da publicação da Lei Complementar (24/09/2020) e o último dia do exercício financeiro de 2022, para os códigos 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.
A Lei Complementar nº 175/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 24/09/2020.

Márcia A. Rodrigues
Advogada, Consultora e Instrutora de Cursos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Tags: iss, Lei Complementar 116/03, Planos de saúde, LC 116/03


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